# Registro público: STJ — 1955391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b7acedd3813e9f79d7377042ab25cda3f01286df704b0619926a5a117a56e72

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. VÍCIO REDIBITÓRIO. PROVA. LAUDO UNILATERAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO
DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. SÚMULA 83/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
REFORMA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não
se vislumbra a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório,
atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu
direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos
do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015
(art. 333, I e II, do CPC/73)." (AgInt no AREsp 1694758/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe
18/06/2021)
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o agravante
desistiu da produção da prova pericial na audiência de instrução e
julgamento, bem como não produziu prova que seria apta a
desconstituir a prova técnica trazida à inicial pela autora.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ "A parte não pode alegar
cerceamento de defesa se, instada a se manifestar sobre as provas
que pretendia produzir, nada requereu. A ninguém é dado comportar-se
contraditoriamente no processo." (AgInt no AREsp 1414770/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019,
DJe 12/08/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, " após a
entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos
juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização
monetária? (AgInt no AREsp 1199672/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar parcial
provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. VÍCIO REDIBITÓRIO. PROVA. LAUDO UNILATERAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO
DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. SÚMULA 83/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
REFORMA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não
se vislumbra a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.
2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório,
atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu
direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos
do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015
(art. 333, I e II, do CPC/73)." (AgInt no AREsp 1694758/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe
18/06/2021)
3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o agravante
desistiu da produção da prova pericial na audiência de instrução e
julgamento, bem como não produziu prova que seria apta a
desconstituir a prova técnica trazida à inicial pela autora.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ "A parte não pode alegar
cerceamento de defesa se, instada a se manifestar sobre as provas
que pretendia produzir, nada requereu. A ninguém é dado comportar-se
contraditoriamente no processo." (AgInt no AREsp 1414770/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019,
DJe 12/08/2019).
5. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, " após a
entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos
juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização
monetária? (AgInt no AREsp 1199672/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021).
6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar parcial
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1853840>>-RO,
         <<AgInt no AREsp 1694758>>-MS
(PRODUÇÃO DE PROVA - REQUERIMENTO - FALTA - COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1414770>>-DF
(JUROS DE MORA - TAXA SELIC)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1199672>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00373 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3171286](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158312/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3205097](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158289/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3137354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157275/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
