{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115232,"origem":"stj","sha256_origem":"3207666ce0a70c96500a0d86cb19ccd1292b9ea9074cf3859f8b18f721ab8021","registro_original":{"id_fonte":"930886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1981168","numero_registro":"202200103500","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS ACLARATÓRIOS. AÇÃO\nDE USUCAPIÃO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ DECIDIDAS. CARÁTER\nMANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. MULTA\nPROCESSUAL. NULIDADE ALEGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.\nEMBARGOS REJEITADOS.\r1. Os embargos de declaração constituem recurso\nde fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar\nomissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do\nart. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame\nde matéria já decidida.\r2. Configura abuso do direito de recorrer a\noposição sucessiva de embargos de declaração com reiteração das\nmesmas teses já exaustivamente analisadas e rechaçadas pelo Tribunal\nem decisões anteriores.\r3. A aplicação de multa processual por\nlitigância protelatória representa exercício regular do poder-dever\njurisdicional, previsto no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, visando\nassegurar a razoável duração do processo e coibir condutas\nprocrastinatórias.\r4. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte\nteve ampla oportunidade de sustentar suas razões em múltiplas\noportunidades processuais, sendo o inconformismo com decisões\ndesfavoráveis distinto da violação a garantias constitucionais.\r5. A\npersistência na utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal,\nbuscando novo julgamento do mérito através de impugnações\ninfundadas, desvirtuou a finalidade do instituto e evidencia o\nnítido propósito protelatório da conduta.\r6. Embargos de declaração\nrejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a9d14e864a881fdc5d2bc1753414c6ed1330789d70e7dbbb84126d7fb6ba77db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
