{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115233,"origem":"stj","sha256_origem":"c2948a49f5038c5bd324a70e4def499bd76840177e1860f3a9921be31b0a74ef","registro_original":{"id_fonte":"930887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957131","numero_registro":"202102376911","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE NA\nAQUISIÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186\nE 927 DO CC. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nART. 85, §2º, DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO\nNÃO CONHECIDO.\n1.Trata-se de recurso especial interposto em ação de\nindenização por danos materiais e morais, decorrente de fraude na\naquisição de crédito para compra de veículo anunciado em plataforma\neletrônica, em que o autor busca a reforma do acórdão que afastou a\nresponsabilidade da plataforma de anúncios e decotou a condenação\npor danos morais.\n2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a\nplataforma de anúncios deve ser responsabilizada solidariamente\npelos danos sofridos, em razão de sua participação na intermediação\nda negociação fraudulenta; (ii) a condenação por danos morais deve\nser restabelecida; (iii) os honorários advocatícios devem ser\nfixados sobre o proveito econômico obtido; e (iv) há dissídio\njurisprudencial quanto à responsabilidade solidária de plataformas\nde anúncios.\n3.A ausência de nexo causal entre a atuação da\nplataforma de anúncios e os danos sofridos pelo autor, conforme\ndelineado no acórdão recorrido, afasta a aplicação dos arts. 186 e\n927 do Código Civil. A plataforma limitou-se a veicular o anúncio,\nsem ingerência na negociação ou nos pagamentos realizados, sendo\ninviável sua responsabilização.\n4.A fixação dos honorários\nadvocatícios em 10% sobre o valor da causa, diante da ausência de\ncondenação em danos morais e da impossibilidade de mensuração do\nproveito econômico, está em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC,\nobservando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.\n5.A\nalegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois o recorrente\nnão demonstrou o cotejo analítico necessário, limitando-se à\ntranscrição de ementas sem identificar similitude fática e jurídica\nentre os casos confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º,\ndo CPC.\n6.A pretensão de rediscutir as conclusões do acórdão\nrecorrido quanto à responsabilidade civil e à fixação dos honorários\nadvocatícios esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame\nde matéria fático-probatória em sede de recurso especial.\n7.Recurso\nespecial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00186","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA CONCORRENTE - REEXAME DE PROVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1495138>>\n(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ORDEM DE PREFERÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1774427>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9e762cb67f5d13427e5e3c8f94e05979d070b953275a1447f8ec31849e8264a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
