{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115234,"origem":"stj","sha256_origem":"69ed4684eda27e5c600fcd72c16c86fe330f583695a1b3c31b0434872fc0156f","registro_original":{"id_fonte":"930888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1900951","numero_registro":"202002690330","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE\nAÇÕES CAUTELAR E PRINCIPAL. SENTENÇAS INDIVIDUALIZADAS. APELAÇÕES\nDISTINTAS. DESISTÊNCIA DE UMA APELAÇÃO. EXTENSÃO INDEVIDA DOS\nEFEITOS. VIOLAÇÃO AO ART. 512 DO CPC/1973. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.\nBOA-FÉ PROCESSUAL E AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\r1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão\nque, ao julgar agravo de instrumento, estendeu os efeitos da\ndesistência da apelação interposta na ação cautelar à apelação\ninterposta na ação principal, sob o fundamento de que a sentença era\núnica e que apenas uma apelação seria cabível, em observância ao\nprincípio da singularidade recursal.\r2.O objetivo recursal é decidir\nse: (i) o Tribunal de origem extrapolou os limites do agravo de\ninstrumento ao deliberar sobre matéria não impugnada pela recorrida;\n(ii) a desistência da apelação na ação cautelar pode ser\ninterpretada como abrangente da apelação na ação principal,\nconsiderando-se os princípios da boa-fé processual e da ampla\ndefesa; (iii) o entendimento de que apenas uma apelação seria\ncabível contra sentenças idênticas, mas individualizadas, viola o\ndireito de recorrer e os dispositivos legais apontados pelo\nrecorrente.\r3.O Tribunal de origem, ao deliberar de ofício sobre a\napelação interposta na ação principal, extrapolou os limites do\nagravo de instrumento, violando o art. 512 do CPC/1973, que exige\nque o julgamento do recurso se limite às questões suscitadas pelas\npartes. A decisão comprometeu o contraditório e a ampla defesa, ao\ntratar de matéria que não foi objeto de impugnação pela\nrecorrida.\r4.A interpretação extensiva da desistência da apelação na\nação cautelar para abranger a apelação na ação principal\ndesconsidera o princípio da boa-fé processual e a necessidade de\ninterpretação restritiva dos pedidos, conforme os arts. 501 e 293 do\nCPC/1973. A desistência foi expressa e limitada ao recurso\ninterposto na ação cautelar, não havendo qualquer manifestação de\nintenção de desistir da apelação na ação principal.\r5.A decisão do\nTribunal de origem impôs ao recorrente um prejuízo desproporcional,\nao inviabilizar o julgamento de sua apelação na ação principal, que\nfoi tempestivamente interposta, preparada e recebida pelo juízo de\nprimeira instância. Tal decisão violou o princípio da razoabilidade\ne desconsiderou a existência de sentenças individualizadas, ainda\nque idênticas em conteúdo.\r6.A jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça estabelece que a aplicação do princípio da singularidade\nrecursal deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo\ninaplicável quando há sentenças individualizadas e apelações\ndistintas regularmente interpostas.\r7.Recurso especial conhecido e\nprovido para reformar o acórdão recorrido, afastando o não\nconhecimento da apelação interposta na ação principal, já apreciada\ne protegida pela coisa julgada. Honorários advocatícios majorados em\n5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"446d736c04341d96e515cd0f15d320a9bbb072b5727b5291ff99aab3bf1a2ac3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"69ed4684eda27e5c600fcd72c16c86fe330f583695a1b3c31b0434872fc0156f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
