# Registro público: STJ — 1900951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115234/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69ed4684eda27e5c600fcd72c16c86fe330f583695a1b3c31b0434872fc0156f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930888
- **Número de registro na fonte:** 202002690330
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES CAUTELAR E PRINCIPAL. SENTENÇAS INDIVIDUALIZADAS. APELAÇÕES DISTINTAS. DESISTÊNCIA DE UMA APELAÇÃO. EXTENSÃO INDEVIDA DOS EFEITOS. VIOLAÇÃO AO ART. 512 DO CPC/1973. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. BOA-FÉ PROCESSUAL E AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, estendeu os efeitos da desistência da apelação interposta na ação cautelar à apelação interposta na ação principal, sob o fundamento de que a sentença era única e que apenas uma apelação seria cabível, em observância ao princípio da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE
AÇÕES CAUTELAR E PRINCIPAL. SENTENÇAS INDIVIDUALIZADAS. APELAÇÕES
DISTINTAS. DESISTÊNCIA DE UMA APELAÇÃO. EXTENSÃO INDEVIDA DOS
EFEITOS. VIOLAÇÃO AO ART. 512 DO CPC/1973. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
BOA-FÉ PROCESSUAL E AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão
que, ao julgar agravo de instrumento, estendeu os efeitos da
desistência da apelação interposta na ação cautelar à apelação
interposta na ação principal, sob o fundamento de que a sentença era
única e que apenas uma apelação seria cabível, em observância ao
princípio da singularidade recursal.
2.O objetivo recursal é decidir
se: (i) o Tribunal de origem extrapolou os limites do agravo de
instrumento ao deliberar sobre matéria não impugnada pela recorrida;
(ii) a desistência da apelação na ação cautelar pode ser
interpretada como abrangente da apelação na ação principal,
considerando-se os princípios da boa-fé processual e da ampla
defesa; (iii) o entendimento de que apenas uma apelação seria
cabível contra sentenças idênticas, mas individualizadas, viola o
direito de recorrer e os dispositivos legais apontados pelo
recorrente.
3.O Tribunal de origem, ao deliberar de ofício sobre a
apelação interposta na ação principal, extrapolou os limites do
agravo de instrumento, violando o art. 512 do CPC/1973, que exige
que o julgamento do recurso se limite às questões suscitadas pelas
partes. A decisão comprometeu o contraditório e a ampla defesa, ao
tratar de matéria que não foi objeto de impugnação pela
recorrida.
4.A interpretação extensiva da desistência da apelação na
ação cautelar para abranger a apelação na ação principal
desconsidera o princípio da boa-fé processual e a necessidade de
interpretação restritiva dos pedidos, conforme os arts. 501 e 293 do
CPC/1973. A desistência foi expressa e limitada ao recurso
interposto na ação cautelar, não havendo qualquer manifestação de
intenção de desistir da apelação na ação principal.
5.A decisão do
Tribunal de origem impôs ao recorrente um prejuízo desproporcional,
ao inviabilizar o julgamento de sua apelação na ação principal, que
foi tempestivamente interposta, preparada e recebida pelo juízo de
primeira instância. Tal decisão violou o princípio da razoabilidade
e desconsiderou a existência de sentenças individualizadas, ainda
que idênticas em conteúdo.
6.A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça estabelece que a aplicação do princípio da singularidade
recursal deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo
inaplicável quando há sentenças individualizadas e apelações
distintas regularmente interpostas.
7.Recurso especial conhecido e
provido para reformar o acórdão recorrido, afastando o não
conhecimento da apelação interposta na ação principal, já apreciada
e protegida pela coisa julgada. Honorários advocatícios majorados em
5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.900.951 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1900951/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, estendeu os efeitos da desistência da apelação interposta na ação cautelar à apelação interposta na ação principal, sob o fundamento de que a sentença era única e que apenas uma apelação seria cabível, em observância ao princípio da singularidade recursal. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) o Tribunal de origem extrapolou os limites do agravo de instrumento ao deliberar sobre matéria não impugnada pela recorrida; (ii) a desistência da apelação na ação cautelar pode ser interpretada como abrangente da apelação na ação principal, considerando-se os princípios da boa-fé processual e da ampla defesa; (iii) o entendimento de que apenas uma apelação seria cabível contra sentenças idênticas, mas individualizadas, viola o direito de recorrer e os dispositivos legais apontados pelo recorrente. 3.O Tribunal de origem, ao deliberar de ofício sobre a apelação interposta na ação principal, extrapolou os limites do agravo de instrumento, violando o art. 512 do CPC/1973, que exige que o julgamento do recurso se limite às questões suscitadas pelas partes. A decisão comprometeu o contraditório e a ampla defesa, ao tratar de matéria que não foi objeto de impugnação pela recorrida. 4.A interpretação extensiva da desistência da apelação na ação cautelar para abranger a apelação na ação principal desconsidera o princípio da boa-fé processual e a necessidade de interpretação restritiva dos pedidos, conforme os arts. 501 e 293 do CPC/1973. A desistência foi expressa e limitada ao recurso interposto na ação cautelar, não havendo qualquer manifestação de intenção de desistir da apelação na ação principal. 5.A decisão do Tribunal de origem impôs ao recorrente um prejuízo desproporcional, ao inviabilizar o julgamento de sua apelação na ação principal, que foi tempestivamente interposta, preparada e recebida pelo juízo de primeira instância. Tal decisão violou o princípio da razoabilidade e desconsiderou a existência de sentenças individualizadas, ainda que idênticas em conteúdo. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do princípio da singularidade recursal deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo inaplicável quando há sentenças individualizadas e apelações distintas regularmente interpostas. 7.Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, afastando o não conhecimento da apelação interposta na ação principal, já apreciada e protegida pela coisa julgada. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.” A transcrição é literal e vem do espelho 930888, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.900.951, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 937624958fb6922c88581673bdb418c278f9ec1aa921e55b11ffbe730d11ee69
- **SHA-256 do registro documental:** 69ed4684eda27e5c600fcd72c16c86fe330f583695a1b3c31b0434872fc0156f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1900951%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1900951 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 69ed4684eda27e5c600fcd72c16c86fe330f583695a1b3c31b0434872fc0156f
- **SHA-256 do comentário:** 5a3fec061c1538d80a909631ad6dc9252f28cfb49634dbfcdb233c89e48b83f0
