{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115236,"origem":"stj","sha256_origem":"422506a5c6888f17e4f2a3713d0070b4777e464a3b5cfb286a3713b91e3689fd","registro_original":{"id_fonte":"930890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036654","numero_registro":"202203478634","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL DE COBRA. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E\nDANOS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MATÉRIA DE\nCOMPETÊNCIA ESTADUAL. TEMA 950 DO STJ. DIREITO A MARCA. NÃO\nCOMPROVAÇÃO DE REGISTRO ANTERIOR. ACÓRDÃO ESTADUAL CONCLUIU PELA\nASSOCIAÇÃO INDEVIDA DOS PRODUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO SOBRE\nAS MATÉRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com\nreparação de perdas e danos, movida por TECHINVEST contra COBRA, com\nfundamento em concorrência desleal.\n2. Tema 950 - \"As questões\nacerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência\ndesleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI\ne cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de\ncompetência da justiça estadual, já que não afeta interesse\ninstitucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça\nFederal, em ação de nulidade de registro de marca, com a\nparticipação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive\nno tocante à tutela provisória\".(REsp n. 1.527.232/SP, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017,\nDJe de 5/2/2018).\n3. O entendimento adotado no acórdão recorrido\nquanto à competência da Justiça estadual por envolver demanda entre\nparticulares, sem conotação com nulidade do registro da marca, está\nem consonância com a jurisprudência desta Corte Superior,\ncircunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.\n4. No caso, a\nrevisão do entendimento firmado na origem acerca da existência de\nassociação indevida entre os produtos, com base na afinidade\nmercadológica, demanda revolvimento fático-probatório dos autos, o\nque é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n5. Recurso especial não\nprovido.\nRECUSO ESPECIAL DE TECHINVEST. PROCESSO CIVIL. RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE\nREPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA\nRECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.\n7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO\nPROVIDO.\n1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de\nque a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos\nna demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência\nmínima ou recíproca, encontram óbice na Súmula 7/STJ, por revolver\nmatéria eminentemente fática. Precedentes.\n2. Não cabe ao STJ\napreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o\nenunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art.\n105, III, \"a\", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ.\n3.\nRecurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211","LEG:FED LEI:009279 ANO:1996\n*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996\n        ART:00124 INC:00019"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1688561>>-RO\n(PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONCORRÊNCIA DESLEAL - COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA ESTADUAL)\n   STJ - TEMA REPETITIVO N. 950, <<AgInt no AREsp 1709685>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2042408>>-SP\n(REGISTRO DE MARCA - ABRANGÊNCIA - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 264095>>-PR, <<REsp 1907171>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a9b6a4e59a25a2a662bdee4e5d8abeb35c41ac2c4af8e772d2f1e303a833ae64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
