# Registro público: STJ — 2036654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 422506a5c6888f17e4f2a3713d0070b4777e464a3b5cfb286a3713b91e3689fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL DE COBRA. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E
DANOS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MATÉRIA DE
COMPETÊNCIA ESTADUAL. TEMA 950 DO STJ. DIREITO A MARCA. NÃO
COMPROVAÇÃO DE REGISTRO ANTERIOR. ACÓRDÃO ESTADUAL CONCLUIU PELA
ASSOCIAÇÃO INDEVIDA DOS PRODUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO SOBRE
AS MATÉRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com
reparação de perdas e danos, movida por TECHINVEST contra COBRA, com
fundamento em concorrência desleal.
- **Item 2 (texto oficial):** Tema 950 - "As questões
acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência
desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI
e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de
competência da justiça estadual, já que não afeta interesse
institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça
Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a
participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive
no tocante à tutela provisória".(REsp n. 1.527.232/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017,
DJe de 5/2/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido
quanto à competência da Justiça estadual por envolver demanda entre
particulares, sem conotação com nulidade do registro da marca, está
em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a
revisão do entendimento firmado na origem acerca da existência de
associação indevida entre os produtos, com base na afinidade
mercadológica, demanda revolvimento fático-probatório dos autos, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não
provido.
RECUSO ESPECIAL DE TECHINVEST. PROCESSO CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE
REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.
7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de
que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos
na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência
mínima ou recíproca, encontram óbice na Súmula 7/STJ, por revolver
matéria eminentemente fática. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe ao STJ
apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o
enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art.
105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL DE COBRA. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E
DANOS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MATÉRIA DE
COMPETÊNCIA ESTADUAL. TEMA 950 DO STJ. DIREITO A MARCA. NÃO
COMPROVAÇÃO DE REGISTRO ANTERIOR. ACÓRDÃO ESTADUAL CONCLUIU PELA
ASSOCIAÇÃO INDEVIDA DOS PRODUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO SOBRE
AS MATÉRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com
reparação de perdas e danos, movida por TECHINVEST contra COBRA, com
fundamento em concorrência desleal.
2. Tema 950 - "As questões
acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência
desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI
e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de
competência da justiça estadual, já que não afeta interesse
institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça
Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a
participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive
no tocante à tutela provisória".(REsp n. 1.527.232/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017,
DJe de 5/2/2018).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido
quanto à competência da Justiça estadual por envolver demanda entre
particulares, sem conotação com nulidade do registro da marca, está
em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. No caso, a
revisão do entendimento firmado na origem acerca da existência de
associação indevida entre os produtos, com base na afinidade
mercadológica, demanda revolvimento fático-probatório dos autos, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Recurso especial não
provido.
RECUSO ESPECIAL DE TECHINVEST. PROCESSO CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE
REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.
7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de
que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos
na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência
mínima ou recíproca, encontram óbice na Súmula 7/STJ, por revolver
matéria eminentemente fática. Precedentes.
2. Não cabe ao STJ
apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o
enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art.
105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ.
3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1688561>>-RO
(PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONCORRÊNCIA DESLEAL - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL)
   STJ - TEMA REPETITIVO N. 950, <<AgInt no AREsp 1709685>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2042408>>-SP
(REGISTRO DE MARCA - ABRANGÊNCIA - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 264095>>-PR, <<REsp 1907171>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
        ART:00124 INC:00019

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art124)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2167759](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101864/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1787677](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4212/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2120527](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55271/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Cor isolada pode virar marca registrada no INPI?](https://wikijuridica.com.br/inpi/marca-cor/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.980.839 do STJ: propriedade industrial e marca mista](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1980839/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.121.281 do STJ: direito privado e propriedade industrial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2121281/) — Citação da mesma norma
