# Registro público: STJ — 2215692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cccd04292620bd9520b4b7109706beb966a9e3b43c55a2816ea6b7fc22ae700c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930892
- **Número de registro na fonte:** 202501942926
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS RENUBERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS CONSIDERADAS ILEGAIS EM DEMANDA PRETÉRITA. AFRONTA À COISA JULGADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO . TEMA 1268. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior (REsp n. 2.145.391/PB, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS RENUBERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS
BANCÁRIAS CONSIDERADAS ILEGAIS EM DEMANDA PRETÉRITA. AFRONTA À COISA
JULGADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DA SEGUNDA SEÇÃO . TEMA 1268. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A
eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova
ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros
remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais
ou abusivas em ação anterior (REsp n. 2.145.391/PB, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado aos 10/9/2025).
2.
Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.223.753 do STJ: eficácia preclusiva da coisa julgada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2223753/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.223.753 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de eficácia preclusiva da coisa julgada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.223.753 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coisa, eficacia, julgada, preclusiva
- **SHA-256 do HTML autoral:** be3da3340dfcfe3ee357803bf9b8ec1fc592780098737f8bb7dda85a2ed5a30c
- **SHA-256 do registro documental:** cccd04292620bd9520b4b7109706beb966a9e3b43c55a2816ea6b7fc22ae700c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2223753%2F)

### [Tarifas bancárias: o que a Resolução CMN 3.919 permite cobrar](https://wikijuridica.com.br/bancario/resolucao-cmn-3919-tarifas-bancarias-o-que-regula/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quase toda discussão sobre cobrança indevida de banco esbarra, em algum momento, numa mesma referência normativa: a Resolução do Conselho Monetário Nacional que trata das tarifas de serviços bancários prestados a pessoas físicas. Antes de questionar uma tarifa específica, ajuda entender o que essa norma, de fato, organiza e o que ela deixa de fora.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** bancarias, tarifas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 23ed745a4d0a9f2f599c2e067efb0ad7e63f7dece3a969d8516aaafb07d1f6b1
- **SHA-256 do registro documental:** cccd04292620bd9520b4b7109706beb966a9e3b43c55a2816ea6b7fc22ae700c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fresolucao-cmn-3919-tarifas-bancarias-o-que-regula%2F)

