{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115242,"origem":"stj","sha256_origem":"5a35ef564c0be82cc482245017e4907743ab3b102b76d1470f21a53befb4bd60","registro_original":{"id_fonte":"930898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2960139","numero_registro":"202502121423","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NEGATIVA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA.\nCONTROVÉRSIA. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO.\nINSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.\r1. Não há falar em obscuridade\nquando o acórdão recorrido apresenta motivação clara e coerente\nsobre o tema controvertido, solucionando a controvérsia com a\naplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com\na expectativa da parte.\r2. A exoneração do dever da seguradora ao\npagamento da indenização somente ocorrerá se a conduta direta do\nsegurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco\nobjeto da cobertura contratada. Precedentes.\r3. No caso,\nconsiderando-se que o acórdão recorrido afastou, concretamente, a\nprova do agravamento do risco alegado, é patente a deficiência na\nfundamentação recursal, porque incapaz de evidenciar o malferimento\nda legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada\nno aresto atacado, sendo certo, ainda, que rever a conclusão do\ntribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório\ndos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via\neleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.\r4. A subsistência de\nfundamentos não impugnados, aptos a manter a conclusão do aresto\nrecorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº\n283/STF.\r5. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"eb38d90976c58f5a7a9d8916e534dc9840a5c049c95cc7f79e5c91c009d24cb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5a35ef564c0be82cc482245017e4907743ab3b102b76d1470f21a53befb4bd60","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
