{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115243,"origem":"stj","sha256_origem":"0cdb51bdd437ef89d95a90cdebf43b06499cabf6e074047cbeb6a19c25707253","registro_original":{"id_fonte":"930899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2995137","numero_registro":"202502680420","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVINDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.\nPREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS\nEM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO\nPREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO.\nOBSERVÂNCIA. TESES EM MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RECURSO REPETITIVO.\nACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\r1. Na espécie, a\nquestão concernente a saber se o valor das diferenças salariais,\nreconhecidas em reclamação trabalhista, devem integrar o cálculo do\nbenefício complementar de aposentadoria é unicamente de direito e\nconfigura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que\ndisciplinam o instituto (arts. 3º, parágrafo único, e 6º, ambos da\nLei Complementar nº 108/2001; e 1º, 18, caput e § 3º, e 19, todos da\nLC nº 109/2001), razão pela qual é cabível o recurso especial.\r2. O\ncaso dos autos se enquadra, realmente, nas teses repetitivas do Tema\nnº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos\n(art. 927, § 3º, do CPC), a exemplo da situação apreciada nos EREsp\nnº 1.557.698/RS, motivo pelo qual deve ser concedido o direito de\nrevisão da aposentadoria complementar, com a inclusão das verbas de\ncaráter remuneratório, reconhecidas em reclamatória trabalhista, no\ncálculo do benefício.\r3. Não sendo a linha argumentativa apresentada\ncapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela\ndecisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a\nalterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser\nintegralmente mantido.\r4. Agravo conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0f96ebc94310a3365940230ca8f03a2fcb6af65d591915c56005f4d69c9589bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
