# Registro público: STJ — 2947184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 907307a814dc655a4fc24504df58199ab7e2bcbc0a7b6f6b86b6612a1255b20d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930900
- **Número de registro na fonte:** 202501912230
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ERRO ESCUSÁVEL. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A deserção dever ser afastada, em caso de complementação do preparo feito a menor, quando considerado erro escusável e boa-fé do advogado. Precedente. 3. Agravo con hecido para conhecer e dar parcial pr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
ERRO ESCUSÁVEL. DESERÇÃO AFASTADA.
1.  Não  há  falar  em  negativa 
de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva 
adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta,
solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que 
entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido
 pela  parte.
2. A deserção dever ser afastada, em caso de
complementação do preparo feito a menor, quando considerado erro
escusável e boa-fé do advogado. Precedente.
3. Agravo con hecido
para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
