# Registro público: STJ — 2781717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a2cf58596f9d56b52625597caa9271761660785d7773241a8764e30438bbfbb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930904
- **Número de registro na fonte:** 202404124603
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS PELO CANCELAMENTO DO PLANO . DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. PARCELAS VENCIDAS. A PARTIR DO VENCIMENTO. 1. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de determinação de ofício ou indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do Código de Processo Civil. 2. Na hipó…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO. COMPROVAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS PELO CANCELAMENTO DO PLANO .
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. PENSÃO
MENSAL. TERMO INICIAL. PARCELAS VENCIDAS. A PARTIR DO VENCIMENTO.
1.
O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua
efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de
determinação de ofício ou indeferimento das diligências inúteis ou
meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte
final do artigo 370 do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese,
rever as conclusões do acórdão de origem acerca da não comprovação
do fato constitutivo do direito do autor encontra o óbice da Súmula
nº 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que os juros de mora sobre as parcelas vencidas do
pensionamento mensal incidem a partir do vencimento de cada
prestação .
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao
recurso especial, a fim de que os juros de mora incidam a partir do
vencimento de cada parcela vencida do pensionamento mensal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 1a2cf58596f9d56b52625597caa9271761660785d7773241a8764e30438bbfbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

