{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115249,"origem":"stj","sha256_origem":"230c67bd9d7c8b358845ec8cd2a0e511b55c143c50d492489e6df8d364a6adef","registro_original":{"id_fonte":"930905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2721411","numero_registro":"202403048510","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nVALE-PEDÁGIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEI Nº 14.229/2021. AÇÃO.\nAJUIZAMENTO. PRAZO ÂNUO. VIGÊNCIA. LEI. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO.\nINOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONÂNCIA. ENTENDIMENTO\nSEDIMENTADO.\r1. Considerando que a indenização devida em razão do\nnão adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei n. 10.209/2001)\ndecorre da existência de uma relação contratual entre o\ntransportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se\nmanifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal\n(art. 205 do CC) à pretensão de cobrança.\r2. Após a edição da Lei nº\n14.229/2021, que acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº\n10.209/2001, o prazo prescricional para a cobrança das penas e\nmultas decorrentes do não adiantamento do vale-pedágio passou a ser\nde 12 meses, contado da realização do transporte.\r3. Esta Corte\nSuperior definiu, todavia, que a contagem desse prazo novo somente\ntem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob\npena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal\nantes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. Precedentes.\r4. No\ncaso dos autos, considerando-se que a ação foi ajuizada em\n17/05/2022, não houve o decurso do prazo prescricional ânuo, contado\na partir da data da entrada em vigor da lei nova (21/10/2021),\nestando o acórdão recorrido perfeitamente alinhado ao entendimento\njurisprudencial sedimentado nesta Corte Superior.\r5. Agravo\nconhecido. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f2396d81d063908cb666240ab83cd6f8775df22800fea69330e5b6f524ce2a76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
