{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115253,"origem":"stj","sha256_origem":"fce4b71356c675ca13eb6bf1d774694953a580b8d7aa61fa1342bf02fbe15aa6","registro_original":{"id_fonte":"930909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2622522","numero_registro":"202401284330","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO\nESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SINAL DE PAGAMENTO DO\nIMÓVEL. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR. REVISÃO. SÚMLA Nº 7/STJ.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSOS DO\nFGTS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. DEPÓSITOS ANTERIORES À UNIÃO ESTÁVEL.\nINCOMUNICABILIDADE.\r1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o\nacórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação\nsuficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para\ndecidir de modo integral a controvérsia posta.\r2. Na hipótese, rever\no entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para entender\nque o valor do sinal de pagamento seria do patrimônio exclusi vo da\nrecorrente, demandaria a análise de circunstâncias\nfático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso\nespecial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.\r3. A análise do\nquantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na\ndemanda e a existência de sucumbência mínima ou recíproca também\nesbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.\r4. O Superior Tribunal de\nJustiça possui jurisprudência no sentido de que deve ser reconhecido\no direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a\nconstância do casamento ou da união estável.\r5. Não devem ser\npartilhados os valores sacados do FGTS se eles se referem a\ndepósitos anteriores à união conjugal.\r6. Agravo conhecido para\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe\nparcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3f08574b6d64482da1696f488ce77fabc530b4b7311304b70eea5228a3113daf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
