# Registro público: STJ — 2225668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115257/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115257.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3f8744403bb1331b1f31f2ccc0bb1e654411df698bf7d1b667030f15289d255

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930930
- **Número de registro na fonte:** 202103500553
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
ADJUDICAÇÃO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. ART. 27, §§ 4º E 5º, DA LEI N.
9.514/1997. EXTINÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA. EXONERAÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DA
DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO IMÓVEL E O MONTANTE DO DÉBITO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta
Corte Superior entende que "a alienação fiduciária é garantia que
outorga ao credor fiduciário a propriedade resolúvel da coisa dada
em garantia, ao passo que o devedor fiduciante detém apenas a sua
posse direta" (AgInt no AREsp n. 2.775.902/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de
24/6/2025).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no sentido de que, frustrados os dois leilões
extrajudiciais previstos no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, a dívida é
compulsoriamente extinta, ficando as partes exoneradas de suas
obrigações contratuais, com a consolidação da propriedade em favor
do credor fiduciário.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa hipótese, inexiste direito do devedor
fiduciante à devolução da diferença entre o valor do imóvel e o
montante da dívida, ainda que o bem venha a ser posteriormente
alienado pelo credor por quantia superior, porquanto o art. 27, §§
4º e 5º, da Lei n. 9.514/1997 o exime de tal obrigação.
- **Item 4 (texto oficial):** A
adjudicação do bem pelo credor e a sua posterior alienação não
caracterizam enriquecimento sem causa, mas consequência legal da
execução da garantia fiduciária.
- **Item 5 (texto oficial):** Incidência da Súmula n.
83/STJ.
Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
ADJUDICAÇÃO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. ART. 27, §§ 4º E 5º, DA LEI N.
9.514/1997. EXTINÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA. EXONERAÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DA
DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO IMÓVEL E O MONTANTE DO DÉBITO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Esta
Corte Superior entende que "a alienação fiduciária é garantia que
outorga ao credor fiduciário a propriedade resolúvel da coisa dada
em garantia, ao passo que o devedor fiduciante detém apenas a sua
posse direta" (AgInt no AREsp n. 2.775.902/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de
24/6/2025).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no sentido de que, frustrados os dois leilões
extrajudiciais previstos no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, a dívida é
compulsoriamente extinta, ficando as partes exoneradas de suas
obrigações contratuais, com a consolidação da propriedade em favor
do credor fiduciário.
3. Nessa hipótese, inexiste direito do devedor
fiduciante à devolução da diferença entre o valor do imóvel e o
montante da dívida, ainda que o bem venha a ser posteriormente
alienado pelo credor por quantia superior, porquanto o art. 27, §§
4º e 5º, da Lei n. 9.514/1997 o exime de tal obrigação.
4. A
adjudicação do bem pelo credor e a sua posterior alienação não
caracterizam enriquecimento sem causa, mas consequência legal da
execução da garantia fiduciária.
5. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONCEITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2775902>>-RS
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMÓVEL - FRUSTRADO O SEGUNDO LEILÃO - DÍVIDA
EXTINTA)
   STJ - <<REsp 1654112>>-SP, <<REsp 1999675>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2132345>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1861293>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Propriedade resolúvel: quando o domínio se desfaz](https://wikijuridica.com.br/glossario/propriedade-resoluvel/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na propriedade resolúvel, o próprio ato de aquisição carrega o evento que a extingue. Implementada a condição ou vencido o termo, opera-se a resolução e, com ela, caem também os direitos reais concedidos enquanto a propriedade durou — hipotecas, usufrutos, servidões que o proprietário resolúvel tenha constituído. Quem se beneficia da resolução reivindica a coisa de quem estiver com ela, é o que autoriza o art. 1.359.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Condição ou termo: o gatilho já vem no título

- **Âncoras documentais:** propriedade, resoluvel
- **SHA-256 do HTML autoral:** b0030b608811970bbfe9f42deed3695402ed5eb2539585a18949e4e050113f05
- **SHA-256 do registro documental:** a3f8744403bb1331b1f31f2ccc0bb1e654411df698bf7d1b667030f15289d255
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fpropriedade-resoluvel%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225668 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a3f8744403bb1331b1f31f2ccc0bb1e654411df698bf7d1b667030f15289d255
- **SHA-256 do comentário:** e9e5f82564698ea77101d5d3981841b9910996f32e63e0c7c1425fde6cfcd841
