# Registro público: STJ — 2225635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c1a85c9f461a260e658f538b9f2d098ead287c2580e0fc17ab65a4bb1ba9b6b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais que, em agravo de instrumento, manteve decisão que determinou
a arrecadação da safra de café, a prestação de informações sobre
exploração agrícola e a liberação de valores ao insolvente para
tratamento de saúde, além de rejeitar embargos de declaração e
aplicar multa por caráter protelatório.
2. A parte recorrente alegou
negativa de prestação jurisdicional, violação dos arts. 1.022, 300,
§3º, 933, 489, §1º, III, IV e V, do CPC/2015, aos arts. 1.052 do
CPC/1973 e 678 do CPC/2015, além de afronta à coisa julgada e
divergência jurisprudencial.

### II. Questão em discussão

3. Há cinco
questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos necessários ao
deslinde da controvérsia; (ii) saber se a liberação de valores ao
insolvente violou o art. 300, §3º, do CPC/2015, diante do risco de
irreversibilidade; (iii) saber se o acórdão deixou de considerar
fatos supervenientes relevantes, em afronta ao art. 933 do CPC/2015;
(iv) saber se houve violação da coisa julgada e dos arts. 1.052 do
CPC/1973 e 678 do CPC/2015, em razão da arrecadação de bens objeto
de embargos de terceiro; (v) saber se a multa por embargos de
declaração protelatórios foi corretamente aplicada.
III. Razões de
decidir
4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada
todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não
configurando negativa de prestação jurisdicional.
5. A liberação de
valores ao insolvente foi fundamentada na necessidade de garantir o
direito à vida e à dignidade da pessoa humana, sendo compatível com
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo
risco relevante de irreversibilidade.
6. A rejeição da análise de
fatos supervenientes decorreu da inadequação da via processual
eleita, conforme entendimento do Tribunal de origem, não
configurando afronta ao art. 933 do CPC/2015.
7. Não houve violação
da coisa julgada ou dos arts. 1.052 do CPC/1973 e 678 do CPC/2015,
pois as decisões em embargos de terceiro não atribuíram efeito
suspensivo geral ao processo de insolvência, sendo delimitado o
alcance das decisões anteriores.
8. A multa por embargos de
declaração protelatórios foi corretamente aplicada, considerando o
intuito de reexame de matéria já decidida e o abuso do direito de
recorrer.
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Recurso especial
conhecido em parte e improvido.

## Ementa

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de Insolvência
Civil. Arrecadação de bens. Liberação de valores ao insolvente.
Multa por embargos protelatórios.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais que, em agravo de instrumento, manteve decisão que determinou
a arrecadação da safra de café, a prestação de informações sobre
exploração agrícola e a liberação de valores ao insolvente para
tratamento de saúde, além de rejeitar embargos de declaração e
aplicar multa por caráter protelatório.
2. A parte recorrente alegou
negativa de prestação jurisdicional, violação dos arts. 1.022, 300,
§3º, 933, 489, §1º, III, IV e V, do CPC/2015, aos arts. 1.052 do
CPC/1973 e 678 do CPC/2015, além de afronta à coisa julgada e
divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. Há cinco
questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos necessários ao
deslinde da controvérsia; (ii) saber se a liberação de valores ao
insolvente violou o art. 300, §3º, do CPC/2015, diante do risco de
irreversibilidade; (iii) saber se o acórdão deixou de considerar
fatos supervenientes relevantes, em afronta ao art. 933 do CPC/2015;
(iv) saber se houve violação da coisa julgada e dos arts. 1.052 do
CPC/1973 e 678 do CPC/2015, em razão da arrecadação de bens objeto
de embargos de terceiro; (v) saber se a multa por embargos de
declaração protelatórios foi corretamente aplicada.
III. Razões de
decidir
4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada
todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não
configurando negativa de prestação jurisdicional.
5. A liberação de
valores ao insolvente foi fundamentada na necessidade de garantir o
direito à vida e à dignidade da pessoa humana, sendo compatível com
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo
risco relevante de irreversibilidade.
6. A rejeição da análise de
fatos supervenientes decorreu da inadequação da via processual
eleita, conforme entendimento do Tribunal de origem, não
configurando afronta ao art. 933 do CPC/2015.
7. Não houve violação
da coisa julgada ou dos arts. 1.052 do CPC/1973 e 678 do CPC/2015,
pois as decisões em embargos de terceiro não atribuíram efeito
suspensivo geral ao processo de insolvência, sendo delimitado o
alcance das decisões anteriores.
8. A multa por embargos de
declaração protelatórios foi corretamente aplicada, considerando o
intuito de reexame de matéria já decidida e o abuso do direito de
recorrer.
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Recurso especial
conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FATOS SUPERVENIENTES - CONSIDERAÇÃO - ART. 933 DO CPC)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2019496>>
(TUTELA PROVISÓRIA - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no TP 4035>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00300 PAR:00003 ART:00933

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art300_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art933)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1799169](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8325/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2023456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37267/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1457398](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99401/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.225.635 do STJ: ação de insolvência civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2225635/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.225.635 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de insolvência civil, arrecadação de bens e liberação de valores ao insolvente. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** insolvencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9dfc0be7915162b382ea7bad49f9610bd2b462b096d95bf2f467b6137be84544
- **SHA-256 do registro documental:** 0c1a85c9f461a260e658f538b9f2d098ead287c2580e0fc17ab65a4bb1ba9b6b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2225635%2F)

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4fda7b37d38a1c15f5a1e721bf1b1032424c5e552c9c1a152857f86a6fc60e8c
- **SHA-256 do registro documental:** 0c1a85c9f461a260e658f538b9f2d098ead287c2580e0fc17ab65a4bb1ba9b6b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)

### [REsp 1.928.907 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1928907/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1928907%2F)

