{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11526,"origem":"stj","sha256_origem":"fcf713a2ce9bfb64b3d7e8ef7060afb1ffe55835661b6e41630c7450b722f1bc","registro_original":{"id_fonte":"000823797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1900506","numero_registro":"202101460686","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.\nRECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO\nDE SERVIÇOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. BUSCA E\nAPREENSÃO DE DOCUMENTOS. MULTA PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.\nAFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que \"o simples fato de haver o litigante feito uso de\nrecurso previsto em lei não significa litigância de má-fé\" (AgRg no\nREsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de\n12/12/2008). \"Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo\nnecessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de\nobstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do\nCódigo de Processo Civil de 2015\" (EDcl no AgInt no AREsp\n844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em\n08/10/2019, DJe de 23/10/2019).\n2. Hipótese em que não restou evidenciada a intenção da parte\nrecorrente de obstrução do trâmite regular do processo, por meio de\nconduta intencionalmente maliciosa e temerária.\n3. Não se justifica, no caso, a imposição da pena por litigância de\nmá-fé em decorrência do uso do recurso de agravo de instrumento,\nainda que seus fundamentos possam ser considerados desarrazoados.\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00080"],"jurisprudencia_citada":"(USO DE RECURSO PREVISTO EM LEI - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 995539>>-SE,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 844507>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1008020>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1437382>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"58935b42a7fd5957a1c0f3812fdd983950db25044c683b05d32efad18a823c5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
