{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115262,"origem":"stj","sha256_origem":"d5e2cf1eb022d4305b61014c50506ceb0637844453c13eb6d125d72137405ef9","registro_original":{"id_fonte":"930935","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2224057","numero_registro":"202502684423","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.\nEXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AMEAÇA À POSSE\nDECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE\nINTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE PARA\nSUPRIR CARÊNCIA DE AÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA.\r1. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC,\numa vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara,\ncoerente e fundamentada sobre a controvérsia, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte recorrente, o que não configura\nomissão.\r2. O interdito proibitório é via inadequada para discutir\nou obstar o cumprimento de ordem judicial proferida em outro\nprocesso, pois a ameaça à posse, neste caso, não decorre de ato\nilícito do réu, mas de um provimento jurisdicional. Tal situação\nconfigura ausência de interesse de agir, levando à extinção do feito\nsem resolução do mérito.\r3. O princípio da cooperação, embora\nbasilar no processo civil, não tem o condão de sobrepor-se aos\npressupostos processuais e às condições da ação, de modo a\nviabilizar a análise de demanda cuja inadequação da via eleita é\ninsanável.\rRecurso especial conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0062c677b0c72d6f016d973f06fb327c73b3abec831d37c10d69772157a08c23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
