# Registro público: STJ — 2224057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115262/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5e2cf1eb022d4305b61014c50506ceb0637844453c13eb6d125d72137405ef9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AMEAÇA À POSSE DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE PARA SUPRIR CARÊNCIA DE AÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara, coerente e fundamentada sobre a controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, o que não configura omissão. 2. O interdito proibitório é via inadequada para discut…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AMEAÇA À POSSE
DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE PARA
SUPRIR CARÊNCIA DE AÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC,
uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara,
coerente e fundamentada sobre a controvérsia, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte recorrente, o que não configura
omissão.
2. O interdito proibitório é via inadequada para discutir
ou obstar o cumprimento de ordem judicial proferida em outro
processo, pois a ameaça à posse, neste caso, não decorre de ato
ilícito do réu, mas de um provimento jurisdicional. Tal situação
configura ausência de interesse de agir, levando à extinção do feito
sem resolução do mérito.
3. O princípio da cooperação, embora
basilar no processo civil, não tem o condão de sobrepor-se aos
pressupostos processuais e às condições da ação, de modo a
viabilizar a análise de demanda cuja inadequação da via eleita é
insanável.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
