{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115263,"origem":"stj","sha256_origem":"c031c0787cefcc5b4231d1ed1716d7517fab5c5c53d8e2a6e9df892dd05a430f","registro_original":{"id_fonte":"930936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2221152","numero_registro":"202501450937","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nBASE DE CÁLCULO DE MULTA E HONORÁRIOS. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial originado de\ncumprimento de sentença visando ao recebimento de valor fixado\njudicialmente. A executada impugnou o cumprimento, alegando excesso\nde execução em razão da inclusão indevida de honorários sobre\nhonorários. A impugnação foi acolhida em primeira instância, mas o\nTribunal local, ao julgar agravo de instrumento, reformou a\ndecisão.\r2. Discute-se se os honorários fixados na fase de\nconhecimento podem integrar a base de cálculo da multa e dos\nhonorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ou se tal inclusão\nconfigura cobrança indevida de \"honorários sobre honorários\".\rII.\nQuestão em discussão\r3. A questão em discussão consiste em\ndeterminar se os honorários sucumbenciais fixados na fase de\nconhecimento integram a base de cálculo da multa e dos honorários\nprevistos no art. 523, § 1º, do CPC, ou se tal inclusão configura\nprática vedada pelo ordenamento jurídico.\rIII. Razões de decidir\r4.\nA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido\nde que a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC possui\nnatureza sancionatória autônoma, destinada a estimular o\nadimplemento voluntário da obrigação pelo executado, não se\nconfundindo com o valor principal da dívida ou com a verba\nhonorária.\r5. O entendimento dominante é que o \"débito\", para os\nfins do art. 523, § 1º, do CPC, compreende o valor global da\nobrigação fixada em sentença ou apurado na liquidação, incluindo os\nhonorários sucumbenciais da fase de conhecimento e as custas\nprocessuais, excluindo-se, todavia, a multa moratória de 10%.\r6.\nConfigurada a consonância entre o acórdão recorrido e a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há violação do\nart. 523, § 1º, do CPC.\rIV. Dispositivo\rRecurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4ba7ef5ab874186acd19e722731fa120a14ec217a7d7f03001dc094b26a8793a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
