# Registro público: STJ — 2221152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c031c0787cefcc5b4231d1ed1716d7517fab5c5c53d8e2a6e9df892dd05a430f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DE MULTA E HONORÁRIOS. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame 1. Recurso especial originado de cumprimento de sentença visando ao recebimento de valor fixado judicialmente. A executada impugnou o cumprimento, alegando excesso de execução em razão da inclusão indevida de honorários sobre honorários. A impugnação foi acolhida em primeira instância, mas o Tribunal local, ao julgar agravo de instrumento, reformou a decisão. 2. Discute-se se os honorários fixados na fase de conhecimento podem integrar a base de cálculo da multa e dos honorários pre…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BASE DE CÁLCULO DE MULTA E HONORÁRIOS. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
I. Caso em exame
1. Recurso especial originado de
cumprimento de sentença visando ao recebimento de valor fixado
judicialmente. A executada impugnou o cumprimento, alegando excesso
de execução em razão da inclusão indevida de honorários sobre
honorários. A impugnação foi acolhida em primeira instância, mas o
Tribunal local, ao julgar agravo de instrumento, reformou a
decisão.
2. Discute-se se os honorários fixados na fase de
conhecimento podem integrar a base de cálculo da multa e dos
honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ou se tal inclusão
configura cobrança indevida de "honorários sobre honorários".
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
determinar se os honorários sucumbenciais fixados na fase de
conhecimento integram a base de cálculo da multa e dos honorários
previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ou se tal inclusão configura
prática vedada pelo ordenamento jurídico.
III. Razões de decidir
4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC possui
natureza sancionatória autônoma, destinada a estimular o
adimplemento voluntário da obrigação pelo executado, não se
confundindo com o valor principal da dívida ou com a verba
honorária.
5. O entendimento dominante é que o "débito", para os
fins do art. 523, § 1º, do CPC, compreende o valor global da
obrigação fixada em sentença ou apurado na liquidação, incluindo os
honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e as custas
processuais, excluindo-se, todavia, a multa moratória de 10%.
6.
Configurada a consonância entre o acórdão recorrido e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há violação do
art. 523, § 1º, do CPC.
IV. Dispositivo
Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
