{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115264,"origem":"stj","sha256_origem":"bca0eae2599f99dd6af0e51e80a3102be34595c720beee59c725d0bd212d5cfb","registro_original":{"id_fonte":"930937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2221165","numero_registro":"202501366420","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Recurso especial. Ação monitória. Contratos\nbancários. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.\nExigibilidade de contrato não assinado.\rI. Caso em exame\r1. Recurso\nespecial interposto por instituição financeira contra acórdão do\nTribunal de Justiça de Alagoas que, em ação monitória, reconheceu a\naplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica,\ndeclarou a inexigibilidade de contrato bancário desprovido de\nassinatura e manteve a multa moratória de 10% nos contratos\npactuados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996.\r2. O acórdão\nrecorrido rejeitou embargos de declaração sob o fundamento de\nausência de omissão relevante.\rII. Questão em discussão\r3. Há três\nquestões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do\nCPC, diante da alegada omissão do acórdão recorrido em se manifestar\nsobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração; (ii)\nsaber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contrato\nbancário firmado com pessoa jurídica com finalidade empresarial; e\n(iii) saber se contrato bancário desprovido de assinatura pode ser\nconsiderado válido no contexto de sucessivas operações\nformalizadas.\rIII. Razões de decidir\r4. O Tribunal de origem\nentregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada,\nenfrentando as questões postas, não havendo omissão ou contradição.\nA discordância do recorrente com a tese jurídica adotada não\ncaracteriza vício de fundamentação.\r5. A aplicação do Código de\nDefesa do Consumidor foi fundamentada na teoria finalista mitigada,\nreconhecendo a vulnerabilidade da empresa recorrida frente à\ninstituição financeira, conforme análise do contexto contratual e\ndas partes envolvidas. A revisão dessa conclusão demandaria reexame\nde fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do\nSTJ).\r6. A inexigibilidade do contrato bancário desprovido de\nassinatura foi fundamentada na ausência de requisito formal de\nvalidade e na insuficiência do documento como prova escrita da\nobrigação. A pretensão de validar o contrato com base no \"contexto\ncontratual\" esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.\rIV.\nDispositivo\rRecurso especial conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"53e7a9c9fb7135519960feb1b127b0f1c969a204f6d4c92e70416ae6f6cf93bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
