{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115266,"origem":"stj","sha256_origem":"76aadf2558f7125d02fb081a4a4ef5dd733a816190ce621ad145084394078a4d","registro_original":{"id_fonte":"930939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2218824","numero_registro":"202502165450","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito do consumidor. Recurso especial. Empréstimo consignado.\nContratação eletrônica. Validade. Reexame de provas. Súmula\n7/STJ.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial interposto contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que\nreconheceu a validade de contratação eletrônica de cartão de crédito\nconsignado, afastando alegações de vício de vontade e fraude.\r2. O\nTribunal de origem concluiu que os documentos apresentados,\nincluindo termos de adesão, geolocalização, identificação do\naparelho celular, captura de selfie e outros elementos, demonstram a\nregularidade da contratação e afastam a alegação de ausência de\nconsentimento.\r3. A decisão recorrida foi fundamentada na análise do\nconjunto probatório, sendo vedado o reexame de provas em recurso\nespecial, conforme Súmula 7/STJ.\rII. Questão em discussão\r4. A\nquestão em discussão consiste em saber se a contratação eletrônica\nde cartão de crédito consignado, com base nos documentos\napresentados, pode ser considerada válida, afastando alegações de\nvício de vontade e fraude.\rIII. Razões de decidir\r5. O Tribunal de\norigem concluiu que os documentos apresentados são suficientes para\ndemonstrar a regularidade da contratação, incluindo elementos como\ngeolocalização, identificação do aparelho celular e captura de\nselfie.\r6. A análise do conjunto probatório realizada pelo Tribunal\nde origem não pode ser revista em recurso especial, em razão do\nóbice da Súmula 7/STJ.\r7. A ausência de demonstração de vício de\nconsentimento ou fraude na contratação afasta a possibilidade de\nrestituição de valores ou indenização por danos morais.\rIV.\nDispositivo\rRecurso especial não conhecido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b22972bb1469d0bb8cfb0dca0cc325bb5166ebcaa0fb03fd8b9fa3fe98a526b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
