# Registro público: STJ — 2218824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76aadf2558f7125d02fb081a4a4ef5dd733a816190ce621ad145084394078a4d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930939
- **Número de registro na fonte:** 202502165450
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito do consumidor. Recurso especial. Empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Validade. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a validade de contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, afastando alegações de vício de vontade e fraude. 2. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados, incluindo termos de adesão, geolocalização, identificação do aparelho celular, captura de selfie e outros elementos, demonstram a regularidade da contratação e afastam a alegação de ausência de consentimento…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito do consumidor. Recurso especial. Empréstimo consignado.
Contratação eletrônica. Validade. Reexame de provas. Súmula
7/STJ.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que
reconheceu a validade de contratação eletrônica de cartão de crédito
consignado, afastando alegações de vício de vontade e fraude.
2. O
Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados,
incluindo termos de adesão, geolocalização, identificação do
aparelho celular, captura de selfie e outros elementos, demonstram a
regularidade da contratação e afastam a alegação de ausência de
consentimento.
3. A decisão recorrida foi fundamentada na análise do
conjunto probatório, sendo vedado o reexame de provas em recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se a contratação eletrônica
de cartão de crédito consignado, com base nos documentos
apresentados, pode ser considerada válida, afastando alegações de
vício de vontade e fraude.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de
origem concluiu que os documentos apresentados são suficientes para
demonstrar a regularidade da contratação, incluindo elementos como
geolocalização, identificação do aparelho celular e captura de
selfie.
6. A análise do conjunto probatório realizada pelo Tribunal
de origem não pode ser revista em recurso especial, em razão do
óbice da Súmula 7/STJ.
7. A ausência de demonstração de vício de
consentimento ou fraude na contratação afasta a possibilidade de
restituição de valores ou indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo
Recurso especial não conhecido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
