{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115267,"origem":"stj","sha256_origem":"a2d64498c1d7967edf5da897cc018e6cb4756b02d61a76afc379d6faf92081b6","registro_original":{"id_fonte":"930940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2218194","numero_registro":"202502136410","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA\nDE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA.\r1. Não configurada negativa de\nprestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma\nfundamentada as questões essenciais à solução da lide (arts. 489, §\n1º, e 1.022 do CPC).\r2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem\nacerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo\ndemanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em\nrecurso especial (Súmula 7/STJ).\r2. Inexiste cerceamento de defesa\nquando, mediante decisão fundamentada, o magistrado indefere a\nprodução de provas que reputa desnecessárias à formação de seu\nconvencimento (art. 370 do CPC). Revisão dessa conclusão encontra\nóbice na Súmula 7/STJ.\r3. A capitalização de juros é admitida quando\nexpressamente pactuada, nos termos da jurisprudência consolidada\ndesta Corte (Tema Repetitivo 953/STJ). Aferir a existência de\npactuação e a periodicidade aplicada implica interpretação\ncontratual e reexame de fatos (Súmulas 5 e 7/STJ).\r4. A comissão de\npermanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios,\nmoratórios e multa contratual (Súmula 472/STJ). Contudo, verificar a\nocorrência concreta da cumulação demanda análise probatória,\ninviável na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ).\r5. A discussão sobre a\nutilização dos sistemas SAC ou Price e eventual anatocismo deles\ndecorrente envolve matéria fático-probatória, insuscetível de\nrevisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).\r6. Afastada pelas\ninstâncias ordinárias a alegação de excesso de garantias, a revisão\ndessa conclusão encontra o mesmo óbice (Súmula 7/STJ).\r7. A fixação\ndos honorários advocatícios observou as teses firmadas no julgamento\ndo Tema 1.076/STJ.\r8. Ausência de prequestionamento quanto ao art.\n290 do CC e ao art. 10 da Lei n. 9.514/1997. Aplicação da Súmula\n356/STF.\rRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1890f31193f032c583b92dcf6128e9e861ad1ef4738b026e3e9f626dac56b657","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
