# Registro público: STJ — 2218194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2d64498c1d7967edf5da897cc018e6cb4756b02d61a76afc379d6faf92081b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930940
- **Número de registro na fonte:** 202502136410
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais à solução da lide (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC). 2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Inexiste cerceamento de defesa quando, mediante decisão fundamentada, o magistrado indefere a produção de provas que reputa desnecessárias à formação…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA.
1. Não configurada negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma
fundamentada as questões essenciais à solução da lide (arts. 489, §
1º, e 1.022 do CPC).
2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem
acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo
demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Inexiste cerceamento de defesa
quando, mediante decisão fundamentada, o magistrado indefere a
produção de provas que reputa desnecessárias à formação de seu
convencimento (art. 370 do CPC). Revisão dessa conclusão encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
3. A capitalização de juros é admitida quando
expressamente pactuada, nos termos da jurisprudência consolidada
desta Corte (Tema Repetitivo 953/STJ). Aferir a existência de
pactuação e a periodicidade aplicada implica interpretação
contratual e reexame de fatos (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. A comissão de
permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios,
moratórios e multa contratual (Súmula 472/STJ). Contudo, verificar a
ocorrência concreta da cumulação demanda análise probatória,
inviável na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. A discussão sobre a
utilização dos sistemas SAC ou Price e eventual anatocismo deles
decorrente envolve matéria fático-probatória, insuscetível de
revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Afastada pelas
instâncias ordinárias a alegação de excesso de garantias, a revisão
dessa conclusão encontra o mesmo óbice (Súmula 7/STJ).
7. A fixação
dos honorários advocatícios observou as teses firmadas no julgamento
do Tema 1.076/STJ.
8. Ausência de prequestionamento quanto ao art.
290 do CC e ao art. 10 da Lei n. 9.514/1997. Aplicação da Súmula
356/STF.
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.218.194 do STJ: processual civil e civil e ação monitória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218194/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.218.194 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, ação monitória e cédula de crédito rural hipotecária. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** monitoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7e5563915f9d3c6da80c122ef8e7fcc55955809bbd8e8839ff43836ce8a123cf
- **SHA-256 do registro documental:** a2d64498c1d7967edf5da897cc018e6cb4756b02d61a76afc379d6faf92081b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218194%2F)

