{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115269,"origem":"stj","sha256_origem":"97149f963ff8c9e1e15eb9a1075a03a042fa387238ec3c8bf664d557ff971eaa","registro_original":{"id_fonte":"930942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2218907","numero_registro":"202502183839","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Processual Civil. Recurso Especial. Intimação. Validade.\nPedido de exclusividade. Prejuízo não demonstrado.\rI. Caso em\nexame\r1. Recurso especial interposto em ação de indenização por\ndanos materiais e lucros cessantes, em que se discute a validade de\nintimação realizada em nome de advogado destituído, sem poderes de\nrepresentação, apesar de pedido expresso de intimação exclusiva de\nnovo procurador regularmente constituído.\r2. O Juízo de primeiro\ngrau rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente,\ndeterminando o regular prosseguimento da execução. O Tribunal de\nJustiça local manteve a decisão, afastando a alegação de nulidade da\nintimação.\r3. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo\nrecorrente, que alegava omissão quanto à nulidade da intimação.\rII.\nQuestão em discussão\r4. Há duas questões em discussão: (i) saber se\nhouve violação do artigo 1.022 do CPC, diante da omissão do acórdão\nque rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar o argumento de\nnulidade da intimação; e (ii) saber se houve violação dos artigos\n272, § 5º, e 280 do CPC, ao se reconhecer como válida a intimação\nrealizada em nome de advogado destituído, à revelia de pedido\nexpresso de intimação exclusiva de novo procurador.\rIII. Razões de\ndecidir\r5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua\ndecisão, afastando a alegação de nulidade da intimação com base na\nconduta omissiva do recorrente, que não providenciou o regular\ncadastramento do novo patrono nos autos, conforme exigido pela Lei\nnº 11.419/2006 e regulamentação local.\r6. A jurisprudência do STJ\nconsidera válida a intimação de apenas um dos advogados constituídos\nnos autos, mesmo diante de pedido expresso de intimação exclusiva de\noutro causídico, desde que não demonstrado prejuízo concreto,\nconforme o princípio do \"pas de nullité sans grief\".\r7. A pretensão\nrecursal demanda o reexame de premissas fático-probatórias\nestabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na\nSúmula nº 7 do STJ.\rIV. Dispositivo\rRecurso conhecido em parte e, na\nparte conhecida, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7733594fa89f50a5d9fe4ddbed7ed8538ef7bbd1eec3f17d5fc7660ce9cb3b47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
