# Registro público: STJ — 2218907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97149f963ff8c9e1e15eb9a1075a03a042fa387238ec3c8bf664d557ff971eaa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930942
- **Número de registro na fonte:** 202502183839
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Intimação. Validade. Pedido de exclusividade. Prejuízo não demonstrado. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes, em que se discute a validade de intimação realizada em nome de advogado destituído, sem poderes de representação, apesar de pedido expresso de intimação exclusiva de novo procurador regularmente constituído. 2. O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente, determinando o regular prosseguimento da execução. O Tribunal de Justiça local manteve a decisão, afastando a alegação de n…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Intimação. Validade.
Pedido de exclusividade. Prejuízo não demonstrado.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto em ação de indenização por
danos materiais e lucros cessantes, em que se discute a validade de
intimação realizada em nome de advogado destituído, sem poderes de
representação, apesar de pedido expresso de intimação exclusiva de
novo procurador regularmente constituído.
2. O Juízo de primeiro
grau rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente,
determinando o regular prosseguimento da execução. O Tribunal de
Justiça local manteve a decisão, afastando a alegação de nulidade da
intimação.
3. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo
recorrente, que alegava omissão quanto à nulidade da intimação.
II.
Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se
houve violação do artigo 1.022 do CPC, diante da omissão do acórdão
que rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar o argumento de
nulidade da intimação; e (ii) saber se houve violação dos artigos
272, § 5º, e 280 do CPC, ao se reconhecer como válida a intimação
realizada em nome de advogado destituído, à revelia de pedido
expresso de intimação exclusiva de novo procurador.
III. Razões de
decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua
decisão, afastando a alegação de nulidade da intimação com base na
conduta omissiva do recorrente, que não providenciou o regular
cadastramento do novo patrono nos autos, conforme exigido pela Lei
nº 11.419/2006 e regulamentação local.
6. A jurisprudência do STJ
considera válida a intimação de apenas um dos advogados constituídos
nos autos, mesmo diante de pedido expresso de intimação exclusiva de
outro causídico, desde que não demonstrado prejuízo concreto,
conforme o princípio do "pas de nullité sans grief".
7. A pretensão
recursal demanda o reexame de premissas fático-probatórias
estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na
Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido em parte e, na
parte conhecida, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2218907 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 97149f963ff8c9e1e15eb9a1075a03a042fa387238ec3c8bf664d557ff971eaa
- **SHA-256 do comentário:** f06bf9e30d5b88647055bad88ae3057dd68992b1c1890d1414b4fb459129eb58
