# Registro público: STJ — 1840224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11527/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccedfd09ae9a0fd076b3bff92189801c30f401aabea8d63503860842171842eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COMPETÊNCIA INTERNA.
FALTA DE REQUISITOS PARA A ANÁLISE. VÍCIOS ESTRUTURAIS DE
CONSTRUÇÃO. COBERTURA DA APÓLICE SECURITÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O caso não se enquadra nas hipóteses dos Conflitos de Competência
ns. 140.456/RS e 148.188/DF, pois não há intervenção da Caixa
Econômica Federal, assim como não é discutida eventual afetação do
FCVS. O tema analisado cuida exclusivamente de apólice securitária
em vícios de construção.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é
exigível o prequestionamento inclusive da matéria de ordem pública,
razão pela qual a alegada incompetência da Justiça Estadual não pode
ser, originariamente, suscitada em sede de recurso especial.
Precedentes.
3."À  luz  dos  parâmetros  da  boa-fé  objetiva  e  da  proteção
contratual  do consumidor,  conclui-se  que  os  vícios  estruturais
 de  construção  estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos
efeitos devem se prolongar no tempo,  mesmo  após  a  extinção  do
contrato,  para  acobertar  o  sinistro concomitante à vigência
deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício
oculto). Precedentes das Turmas integrantes da Segunda Seção".
(AgInt nos EREsp 1.622.608/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe 7/4/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COMPETÊNCIA INTERNA.
FALTA DE REQUISITOS PARA A ANÁLISE. VÍCIOS ESTRUTURAIS DE
CONSTRUÇÃO. COBERTURA DA APÓLICE SECURITÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O caso não se enquadra nas hipóteses dos Conflitos de Competência
ns. 140.456/RS e 148.188/DF, pois não há intervenção da Caixa
Econômica Federal, assim como não é discutida eventual afetação do
FCVS. O tema analisado cuida exclusivamente de apólice securitária
em vícios de construção.
2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é
exigível o prequestionamento inclusive da matéria de ordem pública,
razão pela qual a alegada incompetência da Justiça Estadual não pode
ser, originariamente, suscitada em sede de recurso especial.
Precedentes.
3."À  luz  dos  parâmetros  da  boa-fé  objetiva  e  da  proteção
contratual  do consumidor,  conclui-se  que  os  vícios  estruturais
 de  construção  estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos
efeitos devem se prolongar no tempo,  mesmo  após  a  extinção  do
contrato,  para  acobertar  o  sinistro concomitante à vigência
deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício
oculto). Precedentes das Turmas integrantes da Segunda Seção".
(AgInt nos EREsp 1.622.608/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe 7/4/2021).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO - COBERTURA DA APÓLICE SECURITÁRIA
- SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1622608>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1894472>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1963300>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
