# Registro público: STJ — 3001802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 430cd803eae2de48cb9b1542a8f88dc1d7cedafd28ab44191a146a09246500a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930945
- **Número de registro na fonte:** 202502799315
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM ÔNIBUS. LESÃO CORPORAL SOFRIDA POR PASSAGEIRO. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. VALOR PROPORCIONAL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO CABÍVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Par a modificar a conclusão da Corte estadual quanto ao dever de indenizar pelos danos morais decorrentes do acidente de trânsito, seria necessário o reexame das provas dos autos, medida inviável na presente via, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, e somente comporta revisão por este Tribunal Superio…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM
ÔNIBUS. LESÃO CORPORAL SOFRIDA POR PASSAGEIRO. DANOS MORAIS.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. VALOR PROPORCIONAL. PENSIONAMENTO
VITALÍCIO CABÍVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Par a modificar a conclusão da Corte estadual
quanto ao dever de indenizar pelos danos morais decorrentes do
acidente de trânsito, seria necessário o reexame das provas dos
autos, medida inviável na presente via, dado o óbice da Súmula
7/STJ.
2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas
peculiaridades da causa, e somente comporta revisão por este
Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu
na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), em razão da lesão corporal e do sofrimento
suportados pela parte recorrida em decorrência do acidente de
trânsito. Inafastável a aplicação da Súmula nº 7/STJ.
3. O Tribunal
de origem, com base nas provas acostadas aos autos, verificou que a
passageira foi acometida em sua integridade física de modo que lhe
impossibilitou permanentemente o exercício de seu ofício, fazendo
jus ao pensionamento vitalício. A alteração de tal entendimento
demandaria reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula
nº 7/STJ.
4. Agravos de BOMFIM EMPRESA SENHOR DO BOMFIM LTDA. e
NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO conhecidos para não
conhecer de seus respectivos recursos especiais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
