# Registro público: STJ — 2712196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42065fb058d179cf636915145bc40350b15bccbceb93ceac342b00dd160151da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ILEGALIDADE DAS TAXAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Quanto a alegada ofensa aos artigos 371 e 489, § 1º, I e IV, do CPC, a parte não demonstra, de forma clara e precisa, em que medida tais dispos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. TEORIA FINALISTA
MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ILEGALIDADE DAS
TAXAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Quanto a alegada ofensa
aos artigos 371 e 489, § 1º, I e IV, do CPC, a parte não demonstra,
de forma clara e precisa, em que medida tais dispositivos teriam
sido violados pela decisão recorrida. Com efeito, a insurgência
centra-se no indeferimento da prova pericial e no consequente
cerceamento de defesa, mas os dispositivos apontados não guardam
relação direta e específica com a tese deduzida, sendo a
fundamentação apresentada genérica e dissociada do conteúdo
normativo dos artigos indicados. Assim, é inviável o conhecimento do
Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. O
conteúdo normativo contido nos arts. 29, 42 e 51 do CDC e 373, § 1º
do CPC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame
pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela
parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à
conclusão adotada no acórdão hostilizado. Súmula n. 211/STJ.
3. O
entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, não incide o
CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos
casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o
propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional.
Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Alterar o decidido
no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação da
vulnerabilidade técnica dos recorrentes para fins de aplicação da
teoria finalista mitigada e, consequentemente, das normas do Código
de Defesa do Consumidor, exige o reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Modificar o decidido no acórdão
impugnado, no que se refere à suposta cobrança de juros diversos do
contratado, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas
contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e
7/STJ.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
