# Registro público: STJ — 1958210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48f97a65e82840fea308bb4edb2e8c54c69671fcd04b529c2cfc2be1d613f46e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930953
- **Número de registro na fonte:** 202102819914
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO PARCIAL OU TOTAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais e de documentos, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, procedimento vedado em recurso especial pela orientação contida nas Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 2. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de pré-e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE
DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE
EXTINÇÃO PARCIAL OU TOTAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO
CABIMENTO.
1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria
unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais e de
documentos, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente
fática, procedimento vedado em recurso especial pela orientação
contida nas Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.
2. São devidos honorários
advocatícios sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de
pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da
execução, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes.
3.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
