{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115278,"origem":"stj","sha256_origem":"82722d1c9c08c9266eb2d38ef4d20cb71c3461b4602e73741d8f3285f1561884","registro_original":{"id_fonte":"930955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066201","numero_registro":"202301055288","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA\nFASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITES DA LIDE.\nOBSERVÂNCIA. REFORMA EM PREJUÍZO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. CRITÉRIO.\nEQUIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.\r1.\nO Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários\nadvocatícios, como consectários legais da condenação, possuem\nnatureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e\naté mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus ou\njulgamento extra petita. Precedentes.\r2. A fixação da verba\nhonorária na primeira fase da ação de exigir contas deve ser\nrealizada com base na equidade, considerando a extensão do\nprovimento judicial, em que não há condenação, sem correspondência\ncom o valor da causa e com proveito econômico inestimável.\nPrecedentes. Na hipótese, a Corte local fixou a verba honorária com\nbase no valor da causa.\r3. A jurisprudência desta Corte é firme no\nsentido de que não é possível a apreciação do quantitativo em que as\npartes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da\nexistência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão\nno suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula\n7/STJ.\r4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"15e9d01f087fed8ac670e1069edfbcf6afc6724a2ef7699a931c99a1436b6c95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
