{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115279,"origem":"stj","sha256_origem":"1040301460d50d3ec865e6fd94a4c54652f181f677e12ee0fb798a5fe9c9c288","registro_original":{"id_fonte":"930956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2229519","numero_registro":"202500741195","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE\nENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES\nREALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE\nSERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO.\n1. A controvérsia principal dos autos\nresume-se a saber se as instituições bancárias estão obrigadas a\ndesenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de\nfraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir\nrapidamente para evitar prejuízos.\n2. Não há falar em negativa de\nprestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente\nsua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia\ncom a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas\nnão no sentido pretendido pela parte.\n3. De acordo com a orientação\nemanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem\nobjetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a\nfraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações\nbancárias.\n4. A  responsabilidade  das  instituições bancárias\nsomente  poderá  ser  afastada  se  comprovada  a  inexistência  de \ndefeito  na  prestação  do  serviço  ou  a  culpa  exclusiva  do \nconsumidor  ou  de  terceiro,  a  teor  do  disposto  no  §  3º  do \nart.  14  do  Código de Defesa do Consumidor.\n5. Constitui\natribuição das instituições financeiras criar mecanismos capazes de\nidentificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em\nconstante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança\nas movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de\nrisco da atividade por elas desempenhada.\n6. Se o serviço não\nfornece a segurança que dele se pode esperar, levando em\nconsideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos\nque razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do §\n1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.\n7. Uma vez\ncomprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição\nfinanceira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação\nintegral de eventuais danos. Hipótese descartada no caso\nconcretamente examinado.\n8. Para a identificação de possíveis\nfraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas\ninstituições bancárias/de pagamento devem considerar: i) as\ntransações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de\nconsumo; ii) o horário e local em que as operações foram realizadas;\niii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a\nsequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua\nrealização; e vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento\nanterior à realização de pagamentos suspeitos. Enfim, diversas\ncircunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do\nserviço identificar se determinada transação deve ou não ser\nvalidada.\n9. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias\nao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de\ndefeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das\ninstituições financeiras.\n10. Sentença de parcial procedência do\npedido fundada: a) na divergência entre o padrão de consumo do autor\ne as sucessivas transações de alto vulto em pouco mais de 10 (dez)\nminutos; b) na falta de atuação preventiva ou inibitória do banco\nréu; c) na temerária opção negocial do banco ao autorizar, de\nimediato, empréstimos e pagamentos de alto valor; d) na necessidade\nde atuação preventiva da instituição financeira ao detectar\noperações suspeitas e incomuns; e e) na ausência de meios para\ncoibir operações vultuosas na conta do autor, fora de seu padrão de\nconsumo ordinário e sem o uso de um sistema antifraudes\neficiente.\n11. Recurso  especial  provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par1","urn:lex:br:federal:lei:2013-10-09;12865!art7"],"sumulas_citadas":["STJ:297"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00014 PAR:00001 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000297 SUM:000479","LEG:FED LEI:012865 ANO:2013\n        ART:00007"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA\nPRESTAÇÃO DO SERVIÇO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2874835>>-GO, <<AREsp 2843388>>-RJ,\n         <<REsp 2179133>>-SP, <<AgInt no REsp 2056005>>-SE\n(RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TERCEIROS -\nFRAUDE - GOLPE)\n   STJ - <<REsp 1995458>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"40c4e3b2d3fa06ef0c05380c5a11762f1612cd8dd759379d2622d0f3ca81f6fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
