# Registro público: STJ — 1789022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11528/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20d6066efcf65f95503c53c6802948d5730887304edefef09e9902847a5cce8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO. DENÚNCIA UNILATERAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS.
NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE EXAME DAS QUESTÕES DEDUZIDAS NOS RECURSOS DE AMBAS AS
PARTES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é assente no
sentido de haver possibilidade de resilição unilateral do contrato
coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da
existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período
de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com
antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa
ANS 195/2009).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido deixou de examinar o
efetivo cumprimento dos requisitos exigidos para a rescisão
unilateral do contrato, assim como a eventualidade de se tratar de
plano relativo a numero reduzido de participantes, conforme alegado
pela parte autora, razão pela qual se faz necessário o retorno dos
autos ao Tribunal de origem, para o exame dessas questões à luz da
jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO. DENÚNCIA UNILATERAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS.
NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE EXAME DAS QUESTÕES DEDUZIDAS NOS RECURSOS DE AMBAS AS
PARTES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é assente no
sentido de haver possibilidade de resilição unilateral do contrato
coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da
existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período
de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com
antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa
ANS 195/2009).
2. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido deixou de examinar o
efetivo cumprimento dos requisitos exigidos para a rescisão
unilateral do contrato, assim como a eventualidade de se tratar de
plano relativo a numero reduzido de participantes, conforme alegado
pela parte autora, razão pela qual se faz necessário o retorno dos
autos ao Tribunal de origem, para o exame dessas questões à luz da
jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADAMENTE -
REQUISITOS - APÓS A VIGÊNCIA DO PERÍODO DE 12 MESES - MEDIANTE
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1796023>>-SP,
         <<REsp 1776047>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1293497>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1333798>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000195 ANO:2009
        ART:00017
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
