# Registro público: STJ — 2736318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8d16320a42d2d11236ffcd23447fefb74f82fe394844053fa88ba84d81ee64f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. 1. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 2. A decadência para anulação de cláusula de negócio jurídico opera-se em 4 (quatro) anos, conforme disposto no art. 178 do Código Civil. Precedente. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO  PROCESSUAL  E  CIVIL. 
CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
211/STJ. CLÁUSULA  CONTRATUAL.  ANULAÇÃO. DECADÊNCIA.
1. É inviável
a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na
origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
2.  A
decadência para anulação de cláusula de negócio jurídico opera-se em
4 (quatro) anos, conforme disposto no art. 178 do Código Civil.
Precedente.
3.  Agravo  conhecido  para  conhecer  parcialmente  do 
recurso  especial  e  , nessa extensão,  negar-lhe  provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
