{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115286,"origem":"stj","sha256_origem":"f9d8ea1935172bdbf2412014a77bbf3fa101f6be13cf6ed6518c12da3c866255","registro_original":{"id_fonte":"930970","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088142","numero_registro":"202302647902","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE\nORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. RETORNO DOS\nAUTOS.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial interposto contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que\nacolheu embargos de declaração para sanar omissão quanto à tese de\ndecadência, mas entendeu ser impossível sua análise em sede de\napelação, sob pena de supressão de instância.\r2. A parte recorrente\nalegou violação ao art. 422 do Código Civil e divergência\njurisprudencial, sustentando que a decadência, por ser matéria de\nordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de\njurisdição.\rII. Questão em discussão\r3. A questão em discussão\nconsiste em saber se a decadência, como matéria de ordem pública,\npode ser analisada em sede de apelação, mesmo que não tenha sido\nobjeto de decisão na sentença de primeiro grau, sem que isso\nconfigure supressão de instância.\rIII. Razões de decidir\r5. As\nmatérias de ordem pública, como a decadência, podem ser reconhecidas\na qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, até\no trânsito em julgado, não estando sujeitas à preclusão.\r6. O\nentendimento de que a análise da decadência em sede de apelação\nconfiguraria supressão de instância contraria a jurisprudência\nconsolidada do Superior Tribunal de Justiça.\r7. Diante da omissão do\nTribunal de origem em apreciar a tese de decadência, os autos devem\nretornar para novo julgamento, observando os precedentes do STJ\nsobre o tema.\rIV. Dispositivo\rRecurso provido para determinar o\nretorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da\napelação, com análise da tese de decadência.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7c37aa2270e04ae4c2e1421c280509edfffc06c3bd20ec6bd0e830cb3f9a2039","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
