# Registro público: STJ — 2088142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9d8ea1935172bdbf2412014a77bbf3fa101f6be13cf6ed6518c12da3c866255

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que acolheu embargos de declaração para sanar omissão quanto à tese de decadência, mas entendeu ser impossível sua análise em sede de apelação, sob pena de supressão de instância. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 422 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que a decadência, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdiç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. RETORNO DOS
AUTOS.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que
acolheu embargos de declaração para sanar omissão quanto à tese de
decadência, mas entendeu ser impossível sua análise em sede de
apelação, sob pena de supressão de instância.
2. A parte recorrente
alegou violação ao art. 422 do Código Civil e divergência
jurisprudencial, sustentando que a decadência, por ser matéria de
ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de
jurisdição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se a decadência, como matéria de ordem pública,
pode ser analisada em sede de apelação, mesmo que não tenha sido
objeto de decisão na sentença de primeiro grau, sem que isso
configure supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. As
matérias de ordem pública, como a decadência, podem ser reconhecidas
a qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, até
o trânsito em julgado, não estando sujeitas à preclusão.
6. O
entendimento de que a análise da decadência em sede de apelação
configuraria supressão de instância contraria a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. Diante da omissão do
Tribunal de origem em apreciar a tese de decadência, os autos devem
retornar para novo julgamento, observando os precedentes do STJ
sobre o tema.
IV. Dispositivo
Recurso provido para determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da
apelação, com análise da tese de decadência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.088.142 do STJ: matéria de ordem pública](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088142/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.088.142 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de matéria de ordem pública, supressão de instância e retorno dos autos. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, materia, ordem, publica, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** e94dd770213ac5240dc71922a9e89e08adf3b7a594ed80cb6db7a0ab5708fd74
- **SHA-256 do registro documental:** f9d8ea1935172bdbf2412014a77bbf3fa101f6be13cf6ed6518c12da3c866255
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088142%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
- **SHA-256 do registro documental:** f9d8ea1935172bdbf2412014a77bbf3fa101f6be13cf6ed6518c12da3c866255
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)

