{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115288,"origem":"stj","sha256_origem":"46ec9dd431c2706f2f3ebc8ac857e35fc51e3d147440b96cb6fab48d0c871680","registro_original":{"id_fonte":"930972","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082047","numero_registro":"202302208805","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios.\nSucumbência recíproca. reexame de fatos e provas. súmula n.\n7/stj.\rI. Caso em exame\r1. Ação anulatória de procedimento de\nexecução extrajudicial ajuizada contra instituição financeira,\nvisando à declaração de nulidade de leilões extrajudiciais de imóvel\ndado em garantia fiduciária, sob alegação de ausência de notificação\npessoal do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões,\nem violação do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997.\r2. O pedido\nfoi julgado improcedente em primeira instância, com condenação do\nautor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a\nexigibilidade em razão da gratuidade da justiça.\r3. O Tribunal\nRegional Federal da 5ª Região deu parcial provimento à apelação,\ndeclarando a nulidade dos leilões realizados em 14 de dezembro de\n2018 e 24 de janeiro de 2019, por ausência de notificação pessoal, e\nreconheceu a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao\npagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o\nvalor da causa.\r4. Embargos de declaração opostos pelo autor foram\nrejeitados.\r5. Recurso especial interposto pelo autor ao Superior\nTribunal de Justiça, alegando violação dos artigos 85, §§ 1º e 11, e\n86 do Código de Processo Civil, sustentando inexistência de\nsucumbência recíproca e pleiteando majoração dos honorários\nadvocatícios.\rII. Questão em discussão\r6. Há duas questões em\ndiscussão: (i) saber se houve sucumbência recíproca na ação\nanulatória, considerando o êxito parcial do autor; e (ii) saber se é\ncabível a majoração dos honorários advocatícios em razão da\ninterposição de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.\rIII.\nRazões de decidir\r7. O critério norteador da distribuição das verbas\nde sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos,\nconforme art. 86, caput, do CPC. Configurada a sucumbência\nrecíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem\nser suportados na proporção do decaimento de cada litigante.\r8. O\nTribunal de origem redimensionou a verba honorária considerando a\nsucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios em 10%\nsobre o valor da causa para ambas as partes, com suspensão da\nexecução em relação ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do\nCPC.\r9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a\nproporção da sucumbência recíproca demandaria reexame de fatos e\nprovas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do\nSTJ.\r10. De acordo com o Tema n. 1.059/STJ: \"A majoração dos\nhonorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC\npressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não\nconhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado\ncompetente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de\nprovimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração\ndo resultado do julgamento e limitada a consectários da\ncondenação\".\rIV. Dispositivo\r11. Resultado do Julgamento: Recurso\nespecial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6179177e8be94b6ad30a72d223c9e84a257e984795708c3966dbb1a188978a08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
