{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115289,"origem":"stj","sha256_origem":"06749dd0dc7ceb92cbc0e14a17c08c52eb273e9bbc0d648fc5596efaf74ea4ed","registro_original":{"id_fonte":"930973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079031","numero_registro":"202301880015","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nSUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA ELEVADO.\nIMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE\nVINCULANTE. TEMA 1.076/STJ. INOBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM\nMESMO APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO\nDE LEI FEDERAL CONFIGURADA.\r1. Cuida-se de recurso especial que\ndiscute a legalidade da fixação de honorários advocatícios\nsucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) em\ncausa cujo valor supera R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil\nreais).\r2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no\njulgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ),\npacificou o entendimento de que a fixação dos honorários por\napreciação equitativa é medida excepcionalíssima, aplicável apenas\nquando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido\npelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa\nfor muito baixo, sendo vedada sua utilização para reduzir a verba\nhonorária em causas de valor elevado. A tese firmada é de\nobservância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art.\n927, III, do CPC.\r3. O acórdão recorrido, mesmo após ser instado a\nrealizar juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), manteve o\narbitramento de honorários em valor fixo, irrisório frente ao valor\nda causa, sob o fundamento de que a aplicação dos percentuais legais\nseria \"desproporcional\" e que a hipótese seria \"especialíssima\". Tal\nproceder viola diretamente o art. 85, § 2º, do CPC e a autoridade do\nprecedente vinculante, porquanto o legislador já realizou o juízo de\nponderação ao estabelecer os limites percentuais, não cabendo ao\njulgador criar nova exceção à regra geral com base em critérios\nsubjetivos de justiça ou proporcionalidade.\rRecurso especial\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"80299bda37cb0b0ea236250d0e35bf9e056711d0f77ca4e81b942fb3def9b4cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
