{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115290,"origem":"stj","sha256_origem":"1fdead0253d76a4c782cdfde6c007e01c46cc3586d1c75c1b2cdf37c35400860","registro_original":{"id_fonte":"930974","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2080733","numero_registro":"202302106547","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.\r1. No caso dos autos, não houve\nimpugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o\nrecurso especial.\r2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso\nespecial que não tenha impugnado especificamente todos os\nfundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do\nSTJ.\rAgravo em recurso especial da Agência de Fomento do Paraná S.A.\nnão conhecido.\rPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO\n921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.\nPRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.\r1. A jurisprudência pacífica e\nconsolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, nos\ncasos de extinção do processo de execução em virtude da ocorrência\nda prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do\nCódigo de Processo Civil de 2015, não há condenação em honorários\nadvocatícios sucumbenciais.\r2. O fato de a prescrição intercorrente\ndecorrer da inércia do credor na busca por bens penhoráveis não tem\no condão de transmutar a causalidade originária da lide. A\nfrustração do direito de crédito do exequente, por si só, já\nrepresenta um gravame significativo, não se justificando a imposição\nde um ônus sucumbencial adicional em desfavor daquele que buscou a\ntutela jurisdicional para a satisfação de um direito legítimo.\r3.\nEstando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a\njurisprudência desta Corte, impõe-se a aplicação do óbice da Súmula\n83/STJ, que se aplica a recursos especiais interpostos tanto pela\nalínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional.\rRecurso Especial de David Rodrigues Alfredo\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3dde775ed004d992e40f336b85593a3645c126e42265feeda0172e0979eb543d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
