{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115292,"origem":"stj","sha256_origem":"0cf7b32335740367b5214271c800fe668c596e16670fff32838331f1749e4081","registro_original":{"id_fonte":"930976","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079077","numero_registro":"202301886950","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE\nDESISTÊNCIA HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE\nMÉRITO (ART. 485, VIII, CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nDESCABIMENTO.\r1. Celebrado acordo extrajudicial entre as partes no\ncurso da execução, seguido de homologação judicial do pedido de\ndesistência formulado pelo exequente, não subsiste a condenação da\nparte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais.\r2. Nos\ntermos da jurisprudência desta Corte, a extinção do feito pela\nhomologação de acordo antes do trânsito em julgado afasta a\nsucumbência, devendo eventuais honorários contratuais ser\nperseguidos em ação própria pelo advogado destituído.\r3. \"O acordo\nbilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida,\ndemanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e\né resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os\nhonorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu\nprocurador (arts. 90, § 2º, do CPC/15 e 12 da Lei 13.340/16).\" (REsp\nn. 1.836.703/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\nDJe de 15/10/2020.)\rRecurso especial provido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c6c2ffb4ae6a202e0b2602145ba41fa65032c4fb1ca3b7dedffeb1052ed0de16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0cf7b32335740367b5214271c800fe668c596e16670fff32838331f1749e4081","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
