{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115293,"origem":"stj","sha256_origem":"0a0d0f32f37643a861b5466720809fe2ffc966f31d3c37efdeb53da1c26fe649","registro_original":{"id_fonte":"930977","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053914","numero_registro":"202300306598","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ART. 85\nDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO E AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DA PARTE EMBARGADA PROVIDO. RECURSOS\nDOS EMBARGANTES NÃO CONHECIDOS.\r1. A presente controvérsia recursal\nenvolve duas questões centrais: a primeira, de ordem processual, diz\nrespeito à admissibilidade dos recursos interpostos pelos\nembargantes contra o mesmo acórdão (um principal e um adesivo); a\nsegunda, de mérito, trata do critério de fixação dos honorários de\nsucumbência na hipótese de extinção do processo sem resolução de\nmérito.\r2. O primeiro recurso especial interposto pelos embargantes\né manifestamente intempestivo, porquanto protocolizado após o\nescoamento do prazo legal de quinze dias úteis. A alegação de justa\ncausa, fundada em doença do patrono, não prospera, uma vez que não\nfoi demonstrada a absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou\nde substabelecer o mandato, requisito indispensável segundo a\njurisprudência desta Corte. Por conseguinte, o agravo em recurso\nespecial que visa a sua admissão também não pode ser conhecido.\r3. O\nsegundo recurso especial, interposto na forma adesiva pelos mesmos\nembargantes, é igualmente inadmissível. A interposição do recurso\nprincipal, ainda que não conhecido, exaure a faculdade processual da\nparte de impugnar a decisão, operando-se a preclusão consumativa e\nincidindo o princípio da unirrecorribilidade, que veda a\napresentação de mais de um recurso contra o mesmo ato judicial.\r4.\nNo mérito do recurso especial da parte embargada, assiste-lhe razão.\nO Código de Processo Civil estabeleceu uma ordem de gradação para a\nfixação dos honorários de sucumbência, devendo a apreciação\nequitativa, prevista no § 8º do art. 85, ser aplicada somente nas\nhipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório,\nou quando o valor da causa for muito baixo.\r5. A extinção do\nprocesso sem resolução do mérito não afasta a aplicação da regra\ngeral do § 2º do art. 85 do CPC, devendo os honorários serem fixados\ncom base no valor da causa ou no proveito econômico, se este for\nmensurável. Recursos especiais dos embargantes não conhecidos e\nrecurso especial da parte embargada provido para afastar a fixação\ndos honorários por equidade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6499de37b6c30ecf429f84d4c2df5fb73c24ee3ab6482101ce4ab78bcda70a55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
