# Registro público: STJ — 2053914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a0d0f32f37643a861b5466720809fe2ffc966f31d3c37efdeb53da1c26fe649

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DA PARTE EMBARGADA PROVIDO. RECURSOS DOS EMBARGANTES NÃO CONHECIDOS. 1. A presente controvérsia recursal envolve duas questões centrais: a primeira, de ordem processual, diz respeito à admissibilidade dos recursos interpostos pelos embargantes contra o mesmo acórdão (um principal e um adesivo); a segunda, de mérito, trata do critério de fixação dos honorár…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ART. 85
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO E AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DA PARTE EMBARGADA PROVIDO. RECURSOS
DOS EMBARGANTES NÃO CONHECIDOS.
1. A presente controvérsia recursal
envolve duas questões centrais: a primeira, de ordem processual, diz
respeito à admissibilidade dos recursos interpostos pelos
embargantes contra o mesmo acórdão (um principal e um adesivo); a
segunda, de mérito, trata do critério de fixação dos honorários de
sucumbência na hipótese de extinção do processo sem resolução de
mérito.
2. O primeiro recurso especial interposto pelos embargantes
é manifestamente intempestivo, porquanto protocolizado após o
escoamento do prazo legal de quinze dias úteis. A alegação de justa
causa, fundada em doença do patrono, não prospera, uma vez que não
foi demonstrada a absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou
de substabelecer o mandato, requisito indispensável segundo a
jurisprudência desta Corte. Por conseguinte, o agravo em recurso
especial que visa a sua admissão também não pode ser conhecido.
3. O
segundo recurso especial, interposto na forma adesiva pelos mesmos
embargantes, é igualmente inadmissível. A interposição do recurso
principal, ainda que não conhecido, exaure a faculdade processual da
parte de impugnar a decisão, operando-se a preclusão consumativa e
incidindo o princípio da unirrecorribilidade, que veda a
apresentação de mais de um recurso contra o mesmo ato judicial.
4.
No mérito do recurso especial da parte embargada, assiste-lhe razão.
O Código de Processo Civil estabeleceu uma ordem de gradação para a
fixação dos honorários de sucumbência, devendo a apreciação
equitativa, prevista no § 8º do art. 85, ser aplicada somente nas
hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório,
ou quando o valor da causa for muito baixo.
5. A extinção do
processo sem resolução do mérito não afasta a aplicação da regra
geral do § 2º do art. 85 do CPC, devendo os honorários serem fixados
com base no valor da causa ou no proveito econômico, se este for
mensurável. Recursos especiais dos embargantes não conhecidos e
recurso especial da parte embargada provido para afastar a fixação
dos honorários por equidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
