{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115294,"origem":"stj","sha256_origem":"9adee55b3b6fbc4a55215d97754ffaf7d8f8ce8f72917307bbcb985bb2d7146c","registro_original":{"id_fonte":"930978","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051935","numero_registro":"202300262151","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ESPECIALIZADO.\nAUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. STJ\nPRECEDENTES (ERESPS N. 1.886.929/SP E 1.889.704/SP). PROCEDIMENTO\nCABÍVEL. INOBSERVÂNCIA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.\n1. O rol de\nprocedimentos e eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo,\nnão sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a arcar\ncom tratamento não constante do referido rol, se existe para cura do\npaciente outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já\nincorporado.\n2. A concessão do tratamento ou a sua recusa na via\njudicial, sem a análise das questões técnicas próprias, acarreta\nmanifesta injustiça, devendo ser observado o procedimento fixado\npela Segunda Seção desta Corte.\n3. A determinação judicial de\ndisponibilização de tratamento especializado, sem a observância do\nprocedimento cabível, enseja a devolução do feito à origem para\npossibilitar a correta discussão da matéria. STJ\nprecedentes.\nRecurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro,\nDaniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - INOBSERVÂNCIA - RETORNO DOS AUTOS À\nORIGEM)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1328686>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5969005a4930bf69b9daf625adf7e340eb9e70b8565667a763d069fd37a78951","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
