# Registro público: STJ — 2051935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9adee55b3b6fbc4a55215d97754ffaf7d8f8ce8f72917307bbcb985bb2d7146c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ESPECIALIZADO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. STJ
PRECEDENTES (ERESPS N. 1.886.929/SP E 1.889.704/SP). PROCEDIMENTO
CABÍVEL. INOBSERVÂNCIA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O rol de
procedimentos e eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo,
não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a arcar
com tratamento não constante do referido rol, se existe para cura do
paciente outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já
incorporado.
- **Item 2 (texto oficial):** A concessão do tratamento ou a sua recusa na via
judicial, sem a análise das questões técnicas próprias, acarreta
manifesta injustiça, devendo ser observado o procedimento fixado
pela Segunda Seção desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** A determinação judicial de
disponibilização de tratamento especializado, sem a observância do
procedimento cabível, enseja a devolução do feito à origem para
possibilitar a correta discussão da matéria. STJ
precedentes.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

CONSUMIDOR. CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ESPECIALIZADO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. STJ
PRECEDENTES (ERESPS N. 1.886.929/SP E 1.889.704/SP). PROCEDIMENTO
CABÍVEL. INOBSERVÂNCIA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. O rol de
procedimentos e eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo,
não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a arcar
com tratamento não constante do referido rol, se existe para cura do
paciente outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já
incorporado.
2. A concessão do tratamento ou a sua recusa na via
judicial, sem a análise das questões técnicas próprias, acarreta
manifesta injustiça, devendo ser observado o procedimento fixado
pela Segunda Seção desta Corte.
3. A determinação judicial de
disponibilização de tratamento especializado, sem a observância do
procedimento cabível, enseja a devolução do feito à origem para
possibilitar a correta discussão da matéria. STJ
precedentes.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro,
Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE)
   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - INOBSERVÂNCIA - RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1328686>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
