{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115296,"origem":"stj","sha256_origem":"8943731e2f779add83d23708ed0775113ea5e357adb256638e9d12fad0f47011","registro_original":{"id_fonte":"930980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015236","numero_registro":"202202246966","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE.\nALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC.\nINOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TEMA N. 952/STJ (art.\n927, III, DO CPC).\r1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC\nquando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que\nlhe foram submetidas.\r2. O art. 927, III, do CPC define que os\njuízes e os tribunais observarão os acórdãos em julgamento de\nrecurso especial repetitivo.\r3. A Segunda Seção fixou tese jurídica\nnos sentido de que: O reajuste de mensalidade de plano de saúde\nindividual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do\nbeneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii)\nsejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais\nreguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou\naleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem\nexcessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Tema n.\n952/STJ.\r4. A caracterização de abusividade pelas instâncias\nordinárias impõe a apuração de percentual adequado e razoável de\nmajoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na\nnova faixa de risco, por meio de cálculos atuariais na fase de\ncumprimento de sentença.\rRecurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c6f4bf659da672981958c2610803c7b27cd95d099fe95fb1ff7b81a1baabcd83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
