# Registro público: STJ — 2014766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66413b2df6039cd0cd7123cc2287a7096339914c779c4ca5c7ea55d5ead88914

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930981
- **Número de registro na fonte:** 202202211611
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CUSTEIO PELO EMPREGADOR. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. STJ. PRECEDENTES (TEMA N. 989). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O consumidor que contribuir para o plano de saúde, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, conserva o direito de manter sua condição de beneficiário, na forma da cobertura assistencial durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (art. 30 da Lei n. 9.656/98). 2. O art. 927, III, do CPC impõe a juízes e Tribunais a observância dos acórdãos em julgam…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CUSTEIO PELO EMPREGADOR.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. STJ.
PRECEDENTES (TEMA N. 989). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O consumidor
que contribuir para o plano de saúde, em decorrência de vínculo
empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de
trabalho sem justa causa, conserva o direito de manter sua condição
de beneficiário, na forma da cobertura assistencial durante a
vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento
integral (art. 30 da Lei n. 9.656/98).
2. O art. 927, III, do CPC
impõe a juízes e Tribunais a observância dos acórdãos em julgamento
de recurso especial repetitivo
3. A Segunda Seção desta Corte firmou
tese vinculante no julgamento do REsp n. 1.680.318/SP: Nos planos de
saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há
direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem
justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa
prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho,
não caracterizando contribuição o pagamento apenas de
coparticipação, tampouco se enquadrando como salário
indireto.
Recurso especial provido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.014.766 do STJ: plano de saúde coletivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2014766/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O consumidor que contribuir para o plano de saúde, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, conserva o direito de manter sua condição de beneficiário, na forma da cobertura assistencial durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (art. 30 da Lei n. 9.656/98). 2. O art. 927, III, do CPC impõe a juízes e Tribunais a observância dos acórdãos em julgamento de recurso especial repetitivo 3. A Segunda Seção desta Corte firmou tese vinculante no julgamento do REsp n. 1.680.318/SP: Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. Recurso especial provido .” A transcrição é literal e vem do espelho 930981, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.014.766, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coletivo, plano, resp, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8692e1986ac9a225c4172e001b0965f4ac433f56bd09278c7fb99e8dddf18627
- **SHA-256 do registro documental:** 66413b2df6039cd0cd7123cc2287a7096339914c779c4ca5c7ea55d5ead88914
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2014766%2F)

### [Vínculo empregatício: os requisitos da relação de emprego](https://wikijuridica.com.br/glossario/vinculo-empregaticio/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Reconhecido o vínculo, a Justiça determina a anotação retroativa da carteira e o pagamento de todas as verbas que seriam devidas durante o período — férias, 13º, FGTS e horas extras, entre outras —, respeitado o prazo prescricional de cinco anos sobre as parcelas. A prova costuma envolver testemunhas, documentos internos, e-mails corporativos e comprovantes de pagamento informal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quando a ausência de carteira é reconhecida em juízo

- **Âncoras documentais:** empregaticio, vinculo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 49a73bb63627aacc66c84aae8cdb94d70e68851bc3e6cf4a039fbd148440e21c
- **SHA-256 do registro documental:** 66413b2df6039cd0cd7123cc2287a7096339914c779c4ca5c7ea55d5ead88914
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fvinculo-empregaticio%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2014766 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 66413b2df6039cd0cd7123cc2287a7096339914c779c4ca5c7ea55d5ead88914
- **SHA-256 do comentário:** 7422ee1b1d508ed24803e117b49810af2feab08e96b6468df6f72fedbd6de995
