{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115298,"origem":"stj","sha256_origem":"f737aa21748f911a4b6bdee66fa37a7d3688904e63caee135856c1aead51ca71","registro_original":{"id_fonte":"930982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2825903","numero_registro":"202404575200","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO DANO MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL.\nINEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO.. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nFÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 E 83 DO STJ. AGRAVO\nNÃO CONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com\nfundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de\nJustiça.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Suposta violação aos violação\naos aos artigos 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e\n927, parágrafo único, do Código Civil.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. A\nanálise dos argumentos recursais não indica fundamentos que\nsustentem a reforma da decisão recorrida, pois demandaria incursão\nno acervo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7 do\nSTJ.\r4. Infere-se dos autos que os valores descontados indevidamente\nforam restituídos e que não houve comprometimento significativo da\nsubsistência do autor, tampouco violação aos direitos da\npersonalidade. Assim, para acolher a tese do agravante, seria\nnecessário revisar as circunstâncias fáticas e as provas que\nembasaram o acórdão recorrido.\r5. A decisão recorrida fundamentou-se\nna ausência de má-fé das instituições financeiras e na inexistência\nde repercussões que ultrapassassem o mero aborrecimento,\nentendimento que está alinhado à jurisprudência desta Corte\nSuperior, que reconhece que o dano moral in re ipsa em casos de\nfraude bancária depende de circunstâncias que demonstrem efetiva\nviolação aos direitos da personalidade. Assim, a decisão agravada\ndeve ser mantida, pois não há divergência jurisprudencial apta a\njustificar o seguimento do recurso especial.\r6. Incidência dos\nenunciados de súmula 7 e 83 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO\r7. Agravo não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.\rImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7dd079bd06547fcacbd8fe3466c30c5078577eb4fa38fda0b23a727ddb4d51c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f737aa21748f911a4b6bdee66fa37a7d3688904e63caee135856c1aead51ca71","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
