# Registro público: STJ — 2610280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115299/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb427c5249c9db7ce8003401d15bc0b95482a3f9e764a851c6eda0ca51b7b0a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. PARTE ESTRANHA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na
ilegitimidade da parte recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Suporta violação aos artigos artigos 85, § 2º, 99, § 2º, e 927, III,
do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte
agravante não figura como parte no processo originário, sendo parte
estranha à relação jurídica processual. Ademais, não há nos autos
qualquer demonstração de que o agravante possua a condição de
terceiro prejudicado, nos termos do parágrafo único do art. 996 do
CPC, tampouco de que a decisão impugnada possa atingir direito de
sua titularidade ou que lhe seja permitido atuar como substituto
processual.
4. Nesse sentido, a ausência de legitimidade recursal do
recorrente é corroborada pela análise da procuração e dos documentos
constantes nos autos, que indicam que a relação jurídica processual
foi estabelecida exclusivamente entre as partes originárias.
5. Não
se conhece de recurso interposto por parte estranha ao processo,
haja vista sua ilegitimidade recursal. Evidenciada a manifesta
inadmissibilidade do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp 2068464 /
RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
Julgamento 20/03/2023, DJe 24/03/2023.)
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo
não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. PARTE ESTRANHA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na
ilegitimidade da parte recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Suporta violação aos artigos artigos 85, § 2º, 99, § 2º, e 927, III,
do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte
agravante não figura como parte no processo originário, sendo parte
estranha à relação jurídica processual. Ademais, não há nos autos
qualquer demonstração de que o agravante possua a condição de
terceiro prejudicado, nos termos do parágrafo único do art. 996 do
CPC, tampouco de que a decisão impugnada possa atingir direito de
sua titularidade ou que lhe seja permitido atuar como substituto
processual.
4. Nesse sentido, a ausência de legitimidade recursal do
recorrente é corroborada pela análise da procuração e dos documentos
constantes nos autos, que indicam que a relação jurídica processual
foi estabelecida exclusivamente entre as partes originárias.
5. Não
se conhece de recurso interposto por parte estranha ao processo,
haja vista sua ilegitimidade recursal. Evidenciada a manifesta
inadmissibilidade do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp 2068464 /
RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
Julgamento 20/03/2023, DJe 24/03/2023.)
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo
não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
